Processo 5687070-48.2026.8.09.0012

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5687070-48.2026.8.09.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5687070-48.2026.8.09.0012 Requerente(s): Ronaldo Rodrigues Vinhal Requerido(s): Stone Instituicao De Pagamento S.a DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RONALDO RODRIGUES VINHAL em desfavor de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.   O autor alega ser produtor rural e utilizar a plataforma "Ton", explorada pelas requeridas, para recebimento dos pagamentos decorrentes de sua atividade. Relata que, em 14/07/2026, realizou a venda de quatro suínos reprodutores pelo valor de R$ 35.000,00, mediante transação presencial por cartão de crédito com utilização de chip e senha, tendo posteriormente efetuado transferência via Pix de R$ 10.000,00 a fornecedor.   Afirma que, no mesmo dia, as requeridas bloquearam o saldo remanescente e, embora tenha apresentado toda a documentação solicitada para comprovar a regularidade da operação, comunicaram a rescisão unilateral da relação contratual e a retenção dos valores pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, sob a justificativa genérica de identificação de "atividades de alto risco". Sustenta que a compradora dos animais confirmou formalmente a legitimidade da aquisição e declarou não ter contestado nem pretender contestar a operação.   Aduz que a retenção dos valores é abusiva, carece de fundamentação concreta e compromete diretamente o capital de giro necessário ao desenvolvimento de sua atividade rural.   Requer, em sede de tutela de urgência, a liberação dos valores retidos, estimados em R$ 24.724,00, bem como o restabelecimento do acesso ao aplicativo para consulta do extrato e saldo da conta.   É o relatório. Decido.   Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais.   Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência.   Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.   No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida.   A probabilidade do direito decorre dos documentos que instruem a inicial, especialmente do comprovante da transação realizada em 14/07/2026, da comprovação de que o pagamento ocorreu presencialmente mediante utilização de cartão com chip e senha, das comunicações encaminhadas pelas requeridas acerca do bloqueio da conta e da declaração firmada pela adquirente dos animais, na qual confirma a realização da compra e afirma não ter contestado nem pretender contestar a operação.   Além disso, ao menos neste momento processual, não há demonstração de que tenha sido instaurado procedimento de contestação da operação (chargeback), comunicação de fraude ou qualquer outro elemento concreto capaz de justificar a retenção integral dos valores, limitando-se as requeridas a invocar genericamente a existência de "atividades de alto risco", sem especificar a irregularidade atribuída ao autor.   O perigo de dano também se evidencia, uma vez que o autor comprovou exercer atividade rural e afirma que os valores bloqueados constituem capital de giro…

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