Processo 5687284-87.2024.8.09.0051

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5687284-87.2024.8.09.0051
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5687284-87.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. APELADA : SERVIS SEGURANÇA LTDA. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e determinou o prosseguimento do feito, constituindo título executivo judicial fundado em notas fiscais e contrato de prestação de serviços inadimplidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício a instituição financeira; (ii) analisar se os comprovantes de transferência bancária genéricos demonstram a quitação da dívida cobrada; e (iii) perquirir a aplicabilidade da sanção civil por cobrança indevida e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de provas inúteis ou protelatórias, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). A expedição de ofício para atestar transferência bancária genérica é inócua quando o contrato prevê pagamento exclusivo via boleto bancário e a instituição emissora confirma a ausência de quitação dos títulos vinculados. 4. Em ação monitória lastreada em prova escrita idônea (contrato e notas fiscais), incumbe ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A alegação de pagamento exige demonstração inequívoca e vinculação aos títulos cobrados (arts. 319 e 320 do Código Civil); transferências genéricas por via diversa da pactuada, sem a correta imputação do pagamento, não possuem aptidão jurídica para extinguir a obrigação específica delineada na demanda. 6. A aplicação da sanção civil de restituição em dobro (art. 940 do CC) e da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo ou má-fé do credor (Tema nº 622 do STJ), o que não se vislumbra diante da cobrança legítima de boletos efetivamente inadimplidos em decorrência de confusão gerada pela própria devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Teses de Julgamento: “1. O indeferimento de diligência probatória inócua não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide". “2. A quitação de dívida cobrada em ação monitória exige prova robusta e vinculada aos títulos, não bastando a apresentação de comprovantes de transferências bancárias genéricas e distintas da forma de pagamento contratualmente estipulada”. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370 e 373, I e II; CC, arts. 319, 320 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 622; TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5169966-49.2026.8.09.0029, Rel. Juiz Ricardo Teixeira Lemos, julgado em 12/06/2026; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5850838-04.2024.8.09.0051, Relª Juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 12/06/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação…

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