Processo 5687295-85.2024.8.09.0029

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5687295-85.2024.8.09.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª
Última publicação
08/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível gab1varcivcatalao@tjgo.jus.br Processo n°: 5687295-85.2024.8.09.0029 SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais com tutela de urgência proposta por Rayssa Hingrid da Silva, Humberto Brener da Silva, João Augusto da Silva e a menor Maria Vitória de Brito, representada por seus irmãos contra Viver Bem Empreendimentos Imobiliários Ltda, já qualificados, conforme inicial e documentos do evento 01. Narram os autores que sua genitora, a Sra. Maria Sampaio de Brito Silva, já falecida, celebrou em 23/09/2020 um contrato de compromisso de compra e venda de um lote nº 18, situado no Loteamento Alvino Albino, na cidade de Ouvidor/GO, no valor de R$ 132.746,00, parcelado em 200 prestações de R$ 663,73. Afirmam que após o óbito da genitora ocorrido em 15/02/2024, os herdeiros ao buscar informações junto a requerida, foram informados que o contrato foi rescindido unilateralmente por inadimplência, sem contudo, obterem informações sobre os valores pagos ou a possibilidade de restituição. Alegam que a conduta das requeridas é abusiva e pleiteiam a intervenção judicial para a resolução da lide. PEDIDOS- Requerem, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a apresentar os demonstrativos de pagamento. Ao final, pedem a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA- deferida na mov. 21 TUTELA DE URGÊNCIA- postergada na mov. 31 CONTESTAÇÃO - na mov. 75. Arguindo, em sede de preliminar e prejudicial de mérito, a existência de coisa julgada. Afirmaram que a controvérsia sobre o contrato já foi objeto de uma reclamação arbitral (nº 99/2022) que tramitou na 1ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Catalão/GO, com sentença proferida em 18/05/2022 e transitada em julgado. Sustentam que a genitora dos autores anuiu ao procedimento arbitral, tornando a sentença arbitral imutável e impedindo a rediscussão da matéria no Poder Judiciário. Alegam, ainda, a incompetência do juízo estatal em razão da cláusula compromissória de arbitragem presente no contrato e a perda superveniente do objeto, pois o contrato já estaria rescindido. No mérito, defendem a legalidade da rescisão por culpa exclusiva da compradora inadimplente e a validade das cláusulas contratuais de retenção, com base na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Argumentam que a pretensão de reaver a comissão de corretagem está prescrita (prescrição trienal). Detalham que as retenções devidas (multa penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, taxa de fruição, comissão de corretagem e impostos) superam o montante pago, resultando em saldo devedor e, portanto, na inexistência de valores a serem restituídos. IMPUGNAÇÃO- na mov. 85. refuta todos os argumentos da requerida e reiteram que as cláusulas contratuais são abusivas, especialmente a que prevê multa de 10% sobre o valor total do contrato e a cobrança de taxa de fruição. Com base no extrato de pagamento apresentado pela parte requerida, que comprova o pagamento de R$ 18.223,01, reforçaram o pedido de restituição integral dos valores.  PROVAS - as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide na mov. 108 e 118 respectivamente.  MINISTÉRIO PÚBLICO-  requereu na mov. 122, planilha detalhada dos…

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