Processo 5687364-11.2023.8.09.0011

TJGO • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
5687364-11.2023.8.09.0011
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5687364-11.2023.8.09.0011 Natureza : Habilitação de CréditoHabilitação de CréditoHabilitação de Crédito Requerente: Igreja Apostolica Fonte Da Vida Requerido:Estal Limpeza E Servicos Gerais Ltda - Falido Juíza: Luana Cavalcante De Freitas SENTENÇA  Versam os autos sobre pedido de habilitação de crédito formulado por Igreja Apostólica Fonte da Vida, distribuído por dependência aos autos da recuperação judicial convolada em falência da empresa Estal Limpeza e Serviços Gerais Ltda., tendo por objeto a inclusão de crédito de natureza trabalhista decorrente de sub-rogação em pagamento realizado pela requerente em favor de ex-empregada da falida, conforme documentação juntada na movimentação 1.   Determinada a intimação do Administrador Judicial, este apresentou manifestação na movimentação 18, requerendo a retificação da planilha de cálculos. Intimada, a autora se manifestou na movimentação 22, reiterando o pedido de prosseguimento da habilitação.   Por fim, o Administrador Judicial, na movimentação 27, apresentou aquiescência com a habilitação e concordância com a inclusão do crédito no valor de R$ 250,00.   É o suficiente relato. Decido   1. DA NATUREZA DE CRÉDITO   O feito encontra-se devidamente instruído com documentação hábil à comprovação do crédito pleiteado, notadamente o comprovante de pagamento juntado pela requerente e o parecer favorável do Administrador Judicial, não havendo irregularidades formais que obstem a apreciação do mérito.   As ações e execuções de natureza trabalhista contra o devedor serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença trabalhista.”   No presente caso, restou incontroverso que o crédito decorre de pagamento efetuado pela requerente em virtude de responsabilidade reconhecida na Justiça do Trabalho, sub-rogando-se esta nos direitos do trabalhador, conforme o disposto no artigo 349 do Código Civil, que assim dispõe:   “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.”   Portanto, o crédito conserva a natureza trabalhista originária, motivo pelo qual deve ser enquadrado na Classe I, conforme o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.   Ademais, o Administrador Judicial, ao analisar a planilha apresentada, reconheceu a legitimidade do crédito e manifestou expressa concordância com a inclusão do valor de R$ 250,59 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) no quadro geral, o que demonstra a inexistência de controvérsia a respeito do quantum habilitado.   Assim, inexistindo impugnação ou discordância das partes, o pedido mostra-se apto à homologação, em observância à segurança jurídica e à eficiência do procedimento falimentar. O pleito preenche todos os requisitos previstos na Lei nº 11.101/2005, razão pela qual a habilitação deve ser acolhida. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da existência do crédito e sua inclusão na Classe I – créditos trabalhistas, pelo valor de R$ 250,59 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), conforme manifestação do Administrador Judicial.   Ante o exposto, com fundamento no artigo  83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de…

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