Processo 5687923-94.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5687923-94.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5687923-94.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA DE 1º GRAU: RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: PAULO ERNESTO SARDINHA NOLETO APELADO: BANCO AGIBANK S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E CERTIDÃO DE AÇÕES CONEXAS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO ANALISADO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por PAULO ERNESTO SARDINHA NOLETO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A..   1. Da contextualização da lide   O autor ajuizou a presente ação alegando ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, relativos a empréstimo(s) consignado(s) que afirma não ter contratado com o Banco Agibank S.A., requerendo a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais.   A magistrada singular determinou a emenda à inicial (evento n. 6), exigindo: (a) juntada de comprovante de endereço legível e atualizado, emitido nos últimos três meses, em nome do requerente, sendo admitida declaração de residência firmada pelo titular do imóvel na ausência de documento em nome próprio; e (b) manifestação acerca de certidão de ações anteriores, com documentação hábil a afastar eventual conexão, litispendência ou juízo prevento. Antes do vencimento do prazo, a parte autora requereu dilação de 30 dias (evento n. 11), sem que o pedido fosse analisado pelo juízo.   A magistrada singular indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda, considerando o comprovante de residência documento essencial para a aferição da competência territorial, com apoio na Súmula n. 47 do TJGO e nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. Transcreve-se o dispositivo:   O comprovante de endereço é documento essencial ao feito em razão de ser ele o documento que comprova a competência do Juízo para o exame da causa, em especial nas causas relacionadas ao consumo. Saliente-se, inclusive, que o TJGO possui entendimento sumulado sobre a competência no âmbito do consumidor, sendo que tal aferição só pode ocorrer por intermédio do comprovante de endereço. Destaco, ainda, que o pedido não se consubstanciou, tão somente, no comprovante, isto é, a parte Autora poderia juntar a declaração do proprietário do bem imóvel para ratificar o seu domicílio, porém nem isso providenciou. O descumprimento da ordem de emenda, no prazo legal, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. O TJGO pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 47. Dessa forma, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem…

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