Processo 5688830-75.2022.8.09.0043

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5688830-75.2022.8.09.0043
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5688830-75.2022.8.09.0043 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : FIRMINÓPOLIS 1º EMBARGANTE : GIUCLÉSIO ANTÔNIO DA SILVA 2º EMBARGANTE : MARCUS PAULO DA CRUZ SILVA EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em Segundo Grau     RELATÓRIO E VOTO   Cuida-se de recursos de Embargos de Declaração, opostos por GIUCLÉSIO ANTONIO DA SILVA (mov. 286) e por MARCUS PAULO DA CRUZ SILVA (mov. 287), com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora desta 3ª Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Criminal sob nº 5688830-75.2022.8.09.0043, ao argumento da existência de omissões e contradições no voto condutor do acórdão, que devem ser sanadas, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Do exame do caderno processual extrai-se que, em sessão realizada no dia 06/07/2026, os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula (mov. 261), conheceram dos três apelos, negaram provimento aos recursos defensivos e deram parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, tão somente para desvalorar as consequências do crime e exasperar as penas-base, fixando-as, em definitivo, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para GIUCLÉSIO ANTÔNIO DA SILVA e em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão para MARCUS PAULO DA CRUZ SILVA, mantida a absolvição do corréu RONALDO DIAS FERREIRA e excluída, de ofício, a indenização fixada com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (Extrato de Ata, Relatório, Voto, Ementa e Acórdão juntados nas movs. 277 e 278). Aduz o embargante GIUCLÉSIO ANTÔNIO DA SILVA que o acórdão embargado padece de cinco vícios: (i) contradição no tratamento conferido ao testemunho por ouvir dizer; (ii) omissão quanto ao reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, não descrita na denúncia; (iii) omissão quanto à preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre agravante de natureza objetiva; (iv) omissão e obscuridade quanto ao alegado bis in idem na desvaloração das consequências do crime; e (v) omissão quanto à idoneidade da prova utilizada para suprir o exame complementar (mov. 286). Aduz o embargante MARCUS PAULO DA CRUZ SILVA que o acórdão embargado padece de seis vícios: (i) omissão quanto ao elemento probatório que ampara a premissa do tempo de deslocamento entre Turvânia e o distrito de Santo Antônio; (ii) contradição no tratamento conferido ao testemunho por ouvir dizer; (iii) omissão quanto à individualização do ato executório e ao liame subjetivo; (iv) omissão quanto ao valor probatório de documento público não desconstituído; (v) omissão quanto ao reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, não descrita na denúncia; e (vi) omissão quanto ao alegado bis in idem na desvaloração das consequências do crime (mov. 287). Por derradeiro, pugnam ambos pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeito infringente, a fim de decotar a agravante, afastar a valoração negativa das consequências do crime, desclassificar a conduta para lesão…

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