Processo 5688841-75.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5688841-75.2025.8.09.0051 Promovente: LUCIANA JESUS DOS SANTOS Promovido: BANCO BMG S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO RCC CUMULADA COM CONVERSÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIANA JESUS DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., na qual a autora sustenta ser pensionista do Regime Geral de Previdência Social e afirma ter procurado a instituição financeira demandada com o propósito de contratar empréstimo consignado comum, com desconto em parcelas fixas diretamente sobre seu benefício previdenciário. Relata, entretanto, que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica “RCC – Reserva de Cartão Consignado”, vinculados ao contrato nº 18113171318112022, iniciado em novembro de 2022, no valor de R$ 43,77 (quarenta e três reais e setenta e sete centavos), sem ter recebido esclarecimento adequado acerca da contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que afirma não ter pretendido aderir. Aduz que os descontos vêm incidindo de forma sucessiva, sem amortização efetiva do saldo principal, circunstância que, segundo sustenta, revela encargo excessivo e comprometimento indevido de verba de natureza alimentar. Afirma que houve falha no dever de informação, vício de consentimento e prática abusiva, invocando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica. Com base nisso, requer a conversão da avença em empréstimo consignado tradicional, com recálculo do débito segundo taxas médias de mercado. Sustenta, ainda, que os valores descontados ultrapassaram o montante efetivamente devido, razão pela qual pleiteia a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, ocasionando prejuízo financeiro e abalo extrapatrimonial. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a procedência integral dos pedidos, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 14.281,28 (quatorze mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos). A gratuidade da justiça foi deferida, assim como a inversão do ônus da prova, por decisão proferida no evento nº 21. Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação no evento nº 38, na qual, em sede preliminar, suscita impossibilidade técnica de juntada integral do termo contratual em razão do tamanho do arquivo, indicando link externo para acesso ao documento; questiona a regularidade da representação processual da autora, sob alegação de possível captação indevida de clientela e repetição massiva de demandas semelhantes; argui ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa; impugna o benefício da gratuidade da justiça, requerendo comprovação da alegada hipossuficiência econômica; impugna, igualmente, o valor atribuído à…
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