Processo 5689044-60.2024.8.09.0087

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5689044-60.2024.8.09.0087
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL. FALHA ESTRUTURAL DO ESTADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado Ismael Henrique Silva Cardoso pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), à pena total de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O apelante requer, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impossibilidade de participação do acusado na audiência de instrução e julgamento, em razão de falha estrutural do Ponto de Inclusão Digital (PID), configura nulidade absoluta por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório; e (ii) saber se o reconhecimento de tal nulidade implica a anulação dos atos processuais subsequentes. *III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de presença do réu e o interrogatório judicial são desdobramentos do princípio da ampla defesa, em sua vertente de autodefesa, e representam o momento máximo para o acusado se manifestar no processo penal. 4. Restou comprovado que o acusado compareceu fisicamente à unidade judiciária designada para a audiência virtual, mas foi impedido de participar devido a uma falha estrutural do próprio Poder Judiciário, que dispunha de apenas uma webcam, já em uso em outra audiência. 5. A impossibilidade de o acusado ser interrogado e acompanhar os depoimentos testemunhais compromete gravemente o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício de natureza absoluta. 6. O prejuízo decorrente da ausência de interrogatório e do acesso à prova é presumido, pois atinge garantias fundamentais inerentes à defesa e à legitimidade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A impossibilidade de o acusado participar da audiência de instrução e julgamento, em razão de falha estrutural do Ponto de Inclusão Digital do Poder Judiciário, que impediu seu interrogatório e acesso à produção probatória, configura nulidade absoluta. 2. A nulidade absoluta decorrente da violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, por falha exclusiva do Estado, impõe a anulação dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 69; CP, art. 70; CPP, art. 185; CPP, art. 400; CPP, art. 563; CPP, art. 573; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.099/1995, art. 81. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 419.393/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 20/08/2019; STF, HC 111.728/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 19/02/2013; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 0302293-81.2015.8.09.0044, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 29/01/2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5079874-90.2025.8.09.0051, Rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 1ª Câmara Criminal, j. 06/04/2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5549362-38.2023.8.09.0051, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j.…

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