Processo 5689048-04.2026.8.09.0160
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5689048-04.2026.8.09.0160 Requerente: Jonathan Alves Ribeiro, endereço: R DA PLATINA, 1, Q 70 L 19, JARDIM NOVO MUNDO, GOIÂNIA, GO, telefone nº (62) 98136-2603 Requerido: Banco Ribeirao Preto S/a, endereço: PRESIDENTE VARGAS, 2121, ANDAR 4, JARDIM AMERICA, RIBEIRAO PRETO, SP, telefone nº 1621014627 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Recebo a inicial. Outrossim, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação e considerando o baixíssimo índice de acordos em ações dessa natureza, a fim de prestigiar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo designá-la ulteriormente, caso as partes manifestem interesse na realização do ato. Portanto, cite(m)-se requerido(a)(s), preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para oferecer(em) resposta(s) à ação em 15 (quinze) dias, sob pena de suportar o ônus da revelia. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Por fim, deverão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de provas, bem como fundamentar o pedido, sob pena de indeferimento. Deverá ser observado que eventual requerimento de produção de provas deverá ser oportunamente especificado pela parte interessada quando intimada para tal finalidade, sob pena de preclusão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, intimada a parte para especificação das provas que pretende produzir e ausente manifestação, resta precluso o direito à prova, ainda que tenha havido pedido anterior de produção probatória, conforme consignado no REsp nº 1.376.551/RS. Ao final, nas hipóteses em que a intervenção ministerial seja obrigatória, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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