Processo 5689132-98.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5689132-98.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5689132-98.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE/RÉU   : BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO/AUTOR : JORGE LUÍS RUFINO SÁ RELATORA       : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais na ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a repetição do indébito na forma simples ou em dobro; (ii) saber se há dano moral indenizável; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral e os honorários sucumbenciais observam os critérios legais; e (iv) saber qual o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, a repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial, sendo simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data. 4. Declarada a inexistência da relação contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, sendo legítima a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor com o montante a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram violação aos direitos da personalidade e ensejam dano moral indenizável. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A repetição do indébito em demandas consumeristas envolvendo descontos indevidos deve observar a modulação dos efeitos fixada no EREsp nº 1.413.542/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 2. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário do consumidor configuram dano moral indenizável, sendo legítima a fixação de indenização em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 187, 368, 369, 884 e 927 do Código Civil; art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJGO, Súmulas 18 e 32; TJGO, Apelação Cível 5313997-13.2021.8.09.0103, Rel. Des. Alexandre de Morais…

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