Processo 5689150-73.2023.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA CONJUNTA Processos nº 5689582-92.2023.8.09.0049 e nº 5689150-73.2023.8.09.0049 RELATÓRIO DOS AUTOS Nº 5689582-92.2023.8.09.0049 Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por BALTAZAR PEREIRA DA SILVA em face de MATEUS VINÍCIUS RIBEIRO SILVA. Narra a inicial que o requerente negociou a compra da motocicleta Honda/NXR 150 Bros ESD, placa JIS7A11, de propriedade do réu, após contato mantido com pessoa identificada como Rogério, que se apresentou como intermediário autorizado a vender o bem. Alegou que o réu conduziu pessoalmente a motocicleta até sua residência para vistoria e que, questionado sobre a titularidade do veículo, respondeu que Rogério estava autorizado a vender, tendo o autor efetuado o pagamento de R$ 7.300,00, por meio de Pix, a terceiros indicados por Rogério. Sustentou ter agido de boa-fé e ter o réu anuído com toda a negociação, razão pela qual requereu, liminarmente, o bloqueio da transferência de propriedade do veículo e sua nomeação como depositário fiel. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a transferência da propriedade da motocicleta em seu favor e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e deferido o pedido liminar (ev. 4). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ev. 16). Em preliminar, alegou a conexão com os autos nº 5689150-73.2023.8.09.0049. No mérito, afirmou ser proprietário da motocicleta Honda/NXR150 BROS ESD, placa JIS7011/GO, ano/modelo 2011, a qual anunciou para venda pelo valor de R$ 12.000,00. Relatou que Rogério entrou em contato para avaliar o veículo e solicitou que Baltazar, seu suposto amigo de confiança, realizasse a vistoria. Segundo o requerido, conquanto Rogério pretendesse adquirir a motocicleta, foi Baltazar quem efetuou o pagamento a terceiros, sem a autorização do requerido. Em razão dos fatos, registrou boletim de ocorrência. Sustentou ter agido de boa-fé, afirmou que o autor se apropriou indevidamente do veículo e que o alegado direito de compra não prevalece sobre o direito do legítimo proprietário, requerendo, ao final, a improcedência do pedido de transferência da motocicleta. Réplica (ev. 18). Acolhida a preliminar de conexão, declinou-se a competência para a 2ª Vara Cível de Goianésia, a fim de que os autos sejam vinculados ao processo nº 5689150-73.2023.8.09.0049 (ev. 25). Determinado o apensamento (ev. 30). Sobreveio decisão de saneamento conjunto (ev. 37), oportunidade em que houve o deferimento de realização de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (evs. 54 e 55). Alegações finais pelas partes (evs. 60 e 61). Os autos vieram conclusos. RELATÓRIO DOS AUTOS Nº…
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