Processo 5689714-75.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5689714-75.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO ILÍCITO AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de convenção de arbitragem prevista em contrato de locação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, em ação indenizatória fundada em alegado corte deliberado do fornecimento de energia elétrica do imóvel locado. O recorrente sustenta que a controvérsia decorre de ato ilícito extracontratual, consistente em abuso de direito e exercício arbitrário das próprias razões, não abrangido pela cláusula compromissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula compromissória prevista em contrato de locação alcança pretensão indenizatória fundada em alegado ato ilícito extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arbitragem constitui meio legítimo de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, possuindo eficácia vinculante entre os contratantes, nos termos da Lei nº 9.307/1996. 4. A interpretação da cláusula compromissória deve observar os limites objetivos da manifestação de vontade das partes, sendo vedada ampliação de sua incidência para controvérsias sem relação direta com as obrigações contratuais submetidas à arbitragem. 5. A pretensão deduzida na inicial não se funda em inadimplemento contratual, revisão de cláusulas locatícias ou discussão acerca da execução do contrato de locação, mas em suposta prática de ato ilícito autônomo. 6. A mera existência de vínculo locatício entre as partes não atrai automaticamente a incidência da cláusula compromissória, pois a competência arbitral exige vinculação efetiva da controvérsia ao conteúdo obrigacional submetido à convenção de arbitragem. 7. A suposta interrupção unilateral de serviço essencial extrapola os limites da execução contratual e configura matéria relacionada à responsabilidade civil extracontratual, não submetida automaticamente à cláusula arbitral genérica. 8. O reconhecimento da convenção de arbitragem com fundamento apenas no contexto fático da relação locatícia implica interpretação excessivamente ampliativa da cláusula compromissória. 9. A análise acerca da ocorrência do ato ilícito, da configuração dos danos morais e da eventual responsabilidade civil demanda regular instrução processual perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A cláusula compromissória deve ser interpretada restritivamente, observados os limites objetivos da manifestação de vontade das partes. 2. Pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual não se submete automaticamente à convenção de arbitragem prevista em contrato de locação. 3. O corte deliberado de fornecimento de energia elétrica, em tese, configura ato ilícito autônomo desvinculado da execução contratual locatícia. 4. A mera existência de relação contratual entre as partes não basta para atrair a competência arbitral.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, art. 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 485, VII; CC, art. 187. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5441472-06.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 02.10.2025. PODER…

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