Processo 5690572-72.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5690572-72.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ERICA CRISTINA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O recurso objetiva o deferimento da gratuidade, em razão da impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a documentação apresentada pela autora é suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira, justificando o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 99 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de requerer gratuidade da justiça em qualquer fase processual, inclusive em recurso, e dispensa o preparo quando o próprio recurso versa sobre esse pedido. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, para pessoas naturais (§3º, artigo 99, Código de Processo Civil) é aplicável, mas o juiz pode analisar o conjunto probatório. 4. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidada na Súmula 25, reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa que comprove impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. Os documentos juntados aos autos evidenciam que o pagamento integral ou parcelado das custas comprometeria o sustento da agravante. 6. O valor das custas processuais representa percentual significativo à recorrente, o que impõe a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça deve ser analisada de forma ampla, considerando o contexto econômico e social. 2. A documentação apresentada pela agravante demonstra sua incapacidade de arcar com as custas processuais, justificando a concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5796557-85.2025.8.09.0044, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5479536-90.2021.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 19.02.2024; Súmula nº 25, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Erica Cristina Alves Teixeira contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Santander (Brasil) S/A, ora agravado. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 11 dos autos originários): “(…) No caso ora em tela, atento à documentação acostada pela parte autora, concluo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada. Isso porque a documentação que instrui a inicial não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada e, intimada a parte autora a juntar documentação com essa finalidade, acostou um extrato bancário da Caixa…
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