Processo 5690758-32.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5690758-32.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França     Apelação Cível n. 5690758-32.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Paulo de Jesus Ramos Apelado: Banco Pan S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão consignado de benefício (RCC) é abusiva e enseja restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cartão consignado de benefício (RCC) constitui modalidade distinta do cartão de crédito consignado (RMC), possuindo regramento próprio, vedando o crédito rotativo e prevendo a liquidação do saldo em parcelas mensais. 4. No cartão consignado de benefício, os descontos mensais abatem efetivamente a dívida contraída, sem perpetuação do débito por cobrança de parcela mínima vinculada a crédito rotativo. 5. Não há que se falar em aplicação da Súmula n. 63 do TJGO, por se tratar de modalidade contratual diversa, regulada pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. 6. A instituição financeira comprovou a contratação eletrônica por meio de elementos como contrato, biometria facial, documentos pessoais, geolocalização, comprovante de transferência e confirmação de recebimento do numerário em conta, o que demonstra a autenticidade do pacto e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 7. Comprovada a validade da contratação e inexistente ato ilícito, não há fundamento para repetição do indébito, indenização por danos morais ou conversão do contrato em empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O cartão consignado de benefício (RCC) possui disciplina própria e não se confunde com o cartão de crédito consignado (RMC), sendo inaplicável a Súmula n. 63 do TJGO. 2. Comprovada a contratação eletrônica regular de cartão consignado de benefício, não há falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5837612-17.2023.8.09.0034, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 10/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5433016-12.2023.8.09.0113, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5427650-26.2023.8.09.0134, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 04/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5333327-92.2023.8.09.0113, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 11/12/2023.     D E C I S Ã O   M O N O C R Á T I C A   Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo de Jesus Ramos em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardoso Buchdid, nos autos da ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 53):   […] Nesse cenário, inexiste qualquer abusividade ou ilegalidade na contratação, razão pela qual deve ser declarado válido o contrato entabulado entre as partes, e…

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