Processo 5691367-33.2025.8.09.0142
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO FEITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. PROFESSORA MUNICIPAL. HORAS DE SUBSTITUIÇÃO. LABOR PRESTADO ALÉM DA JORNADA ORDINÁRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES, À AUTONOMIA MUNICIPAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Réu, Município de Santa Helena de Goiás, em face da decisão monocrática que conheceu do recurso inominado e o desproveu, mantendo a sentença de procedência. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que foi nomeada pelo Município de Santa Helena de Goiás em 1º de novembro de 2013, para o cargo de professora da educação básica, com jornada semanal de 30 horas-aula, encontrando-se atualmente enquadrada na categoria “Professor PIV – Classe A – Tab. N 4C”. 3. Sustentou que, no âmbito local, a jornada dos profissionais do magistério é disciplinada pelo art. 101 da Lei Municipal nº 2.211/03 (Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério), que prevê jornadas de 20, 30 e 40 horas semanais nas unidades escolares, com vencimento correspondente, além de limitar a jornada máxima em caso de acumulação a 60 horas, incluídas as horas-atividade. 4. Destacou, ainda, que o Anexo I da mesma lei estabelece a equivalência mensal dessas jornadas, indicando que 20 horas semanais correspondem a 63 horas mensais, 30 horas semanais a 95 horas mensais e 40 horas semanais a 126 horas mensais. 5. Afirmou que, nos últimos cinco anos, teria desempenhado carga horária mensal superior àquela prevista no edital do concurso, realizando sobrejornada de modo continuado. Embora o Município tenha remunerado as horas excedentes, alegou que o pagamento ocorreu de forma simples, sem o adicional mínimo de 50%, o que, em seu entendimento, contraria o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao estender aos servidores públicos os direitos do art. 7º, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de cinquenta por cento em relação à hora normal. 6. Acrescentou, por fim, que as horas prestadas em sobrejornada não teriam sido consideradas na base de cálculo das férias acrescidas de 1/3 constitucional e do 13º salário, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional para obter o pagamento das diferenças do adicional de horas extraordinárias e de seus reflexos nas verbas de natureza anual. 7. Em contestação (mov. 19), o réu arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, por suposta repetição de demanda anteriormente decidida com trânsito em julgado, bem como a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que precede o ajuizamento, além de pleitear condenação por litigância de má-fé. 7.1 No mérito, defendeu a reserva legal e a autonomia municipal para disciplinar vantagens remuneratórias, sustentando inexistir previsão nas leis locais para pagamento de horas extraordinárias a professores, por se tratar de substituição remunerada; impugnou a base de cálculo e os reflexos postulados em gratificações, férias e 13º; e, quanto ao reajuste da Lei…
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