Processo 5691383-55.2026.8.09.0011

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5691383-55.2026.8.09.0011
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.     Processo n: 5691383-55.2026.8.09.0011 Polo ativo: Maria Das Gracas Rosa Polo passivo: Banco Pan S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (CONVERSÃO) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DIAS ROSA em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, pensionista do INSS, que, em momento de necessidade financeira, buscou a instituição ré para contratar um empréstimo consignado. Alega que, sendo pessoa hipervulnerável e hipossuficiente tecnicamente, foi induzida a erro ao contratar um produto diverso do pretendido, acreditando ter firmado um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, aderiu a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o número 0229014804900. Sustenta que a modalidade imposta pelo banco réu é abusiva e excessivamente onerosa, uma vez que os descontos mensais em seu benefício previdenciário amortizam valor ínfimo do saldo devedor, tornando a dívida praticamente impagável. Afirma que jamais foi sua intenção contratar um cartão de crédito e que não recebeu informações claras sobre a natureza e os encargos da operação. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes à RMC. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito, com a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, que atualizados somam R$ 16.507,31 (dezesseis mil, quinhentos e sete reais e trinta e um centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o relatório. Decido. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II - Da assistência judiciária Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação. III – Do ônus da prova Observo que a promovente se encontra em situação mais frágil tecnicamente em relação à ré, de modo que a ela cumpre comprovar a regularidade do negócio jurídico. Diante da constatação da hipossuficiência da parte autora decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que refutam a pretensão deduzida na inicial. IV – Da tutela de urgência Observa-se que a parte autora pleiteia tutela de urgência, de sorte que a questão deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nos termos da norma acima aludida, o magistrado poderá, mediante requerimento da parte, conceder a tutela de urgência,…

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