Processo 5691626-30.2025.8.09.0012
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO EM MADRID. TRECHO FINAL OPERADO POR COMPANHIA AÉREA ESTRANHA À LIDE. PASSAGENS ADQUIRIDAS POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA DIGITAL DE VIAGENS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONEXÃO OBJETIVAMENTE INEXEQUÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA INTERMEDIAÇÃO OU DE NEXO CAUSAL. AUTOTRANSFERÊNCIA ENTRE COMPANHIAS DISTINTAS. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, Gabrielly Amancio Abreu, inconformada com a sentença (mov. 27) proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em face das partes rés, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Gotogate Agência de Viagens LTDA., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora, Gabrielly Amancio Abreu, narrou que, por intermédio da 2ª parte ré, Gotogate Agência de Viagens LTDA (agência de viagens), adquiriu passagens aéreas para o trecho Goiânia/GO – Dublin/Irlanda, com conexões em Belo Horizonte/MG, Recife/PE e Madrid/Espanha, sendo os trechos iniciais operados pela 1ª parte ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. Sustentou que, ao chegar em Madrid, perdeu o voo de conexão para Dublin, operado pela companhia Aer Lingus, pois o tempo de conexão comercializado era manifestamente insuficiente para os procedimentos obrigatórios (desembarque, imigração, retirada de bagagem, novo check-in e controle de segurança). 3. Alegou, ainda, que, ao buscar auxílio das rés, não obteve qualquer assistência material, como alimentação ou hospedagem, sendo obrigada a arcar com os custos de uma diária de hotel em Madrid. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 415,00; e (ii) a condenação por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 4. Em sua contestação (mov. 20), a 1ª parte ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a autora adquiriu as passagens por meio de agência de viagens (GOTOGATE), que combinou voos de companhias distintas, e que o voo que ocasionou o problema (Madrid-Dublin) era operado por outra empresa (Aer Lingus). Argumentou, ainda, que seus voos operaram sem atrasos e que o tempo de conexão era suficiente, asseverando que a escolha do itinerário foi da passageira junto à agência. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. 5. Em sua contestação (mov. 11), a 2ª parte ré, Gotogate Agência de Viagens LTDA., arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora na venda de passagens, sendo a execução do transporte de responsabilidade exclusiva das companhias aéreas. No mérito, aduziu a culpa exclusiva de terceiro (autoridades de imigração) pela demora que levou à perda do voo, e, subsidiariamente, a ausência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço, de dano material comprovado e de dano moral indenizável, pleiteando a improcedência total da ação. 6. Em impugnação à contestação (mov. 12), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária de…
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