Processo 5691693-75.2024.8.09.0029
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5691693-75.2024.8.09.0029 COMARCA : CATALÃO RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - OAB/GO 21.230 APELADO(A) : ANDREIA NUNES COSTA : WENDER ARRUDA DA COSTA ADVOGADO(A) : CÉSAR RIBEIRO OLIVEIRA – OAB/GO 42.418 : LUCAS PEREIRA PONTES – OAB/GO 57.335A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos réus originais, por ilegitimidade passiva, e condenou a parte autora por litigância de má-fé na reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença incorreu em erro de procedimento ao extinguir o feito por ilegitimidade passiva, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para substituição do polo passivo, conforme faculta o art. 338 do CPC; e (ii) se as demais matérias arguidas no apelo (honorários sucumbenciais e litigância de má-fé) ficam prejudicadas pela cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação, e não em petição autônoma, não comporta conhecimento por inadequação da via eleita. 4. O Código de Processo Civil, em seus arts. 317 e 338, consagra os princípios da não surpresa, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, estabelecendo procedimento específico para o saneamento do vício de ilegitimidade passiva ao determinar que o juiz faculte ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu. 5. No caso, a parte autora, ao ser informada da ilegitimidade passiva, pugnou expressamente pela emenda da inicial para retificação do polo passivo, razão pela qual a extinção prematura do processo, sem deliberação judicial sobre o pedido de emenda, configura erro de procedimento. 6. A alteração do polo passivo, mantendo-se o pedido e a causa de pedir, não viola o art. 329 do CPC e está em consonância com a busca pela economia processual e a instrumentalidade das formas, evitando o ajuizamento de nova demanda e o retardamento da resolução do conflito. 7. A cassação da sentença implica na perda de eficácia de todos os seus comandos, incluindo os relacionados aos honorários advocatícios e à condenação por litigância de má-fé, tornando prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para cassar a sentença. Tese de Julgamento: “1. Configura erro de procedimento a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva, sem que antes seja oportunizada à parte autora a faculdade de emendar a petição inicial para substituição do réu, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 85, § 11; 98, § 4º; 317; 329; 338; 339, § 2º; 1.012; 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1059; REsp n.º 2128955 MS; AgInt no REsp n.º 2014151 PA, TJGO, Apelação Cível n.º…
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