Processo 5691787-44.2026.8.09.0064
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5691787-44.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: KELEN SOUZA WANDERLEY AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KELEN SOUZA WANDERLEY contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Goianira, Dra. Aline Vieira Tomás, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada promovida em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Consignou o Juízo de origem que a simples afirmação de insuficiência de recursos não basta à concessão do benefício, reputando indispensável a comprovação do estado de necessidade. Amparou-se na Súmula 25 deste Tribunal e no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e, após haver determinado a emenda da inicial para a juntada de declarações de imposto de renda dos últimos três anos, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, indeferiu a benesse ante a inércia da parte autora quanto à apresentação da referida documentação. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão contraria a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, que veda o emprego de critérios objetivos como fundamento do indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural. Argumenta que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que a origem não afastou mediante indicação de elementos concretos dos autos. Invoca sua condição de cuidadora de idosos e o direito fundamental de acesso à justiça, requerendo a reforma da decisão para o deferimento integral do benefício. Instruiu o recurso, ainda, com a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. É, em síntese, o relatório. Decido. De início, é imperioso registrar que é desnecessária a comprovação do preparo no recurso cujo objeto é a própria concessão do benefício da gratuidade da justiça. Esse é precisamente o caso dos autos. Assim, porque próprio e tempestivo, conheço do agravo. Com efeito, o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator dar provimento ao recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, pelo que passo a decidir monocraticamente. Nesse contexto, vale destacar que a matéria relacionada aos requisitos para concessão da assistência judiciária encontra-se sumulada por este e. Sodalício, através do enunciado nº 25, in verbis: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Da mesma forma, conforme entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, em vista da ausência de angularização da relação processual, não se faz necessária a intimação do agravado para manifestação, transcrevo: Súmula n° 76 do TJGO: É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas…
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