Processo 5691873-98.2019.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5691873-98.2019.8.09.0051 COMARCA: Goiânia 1ª EMBARGANTE: Konica Minolta Brasil 2ª EMBARGANTE: Digital World Representações Comércio e Serviço Ltda – Me EMBARGADA: Ateliê Gráfica e Editora Ltda. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Processo Civil. embargos de declaração na apelação cível. Ação de responsabilidade Civil. Direito do Consumidor. Solidariedade entre Fornecedores. Dano Moral à Pessoa Jurídica. Omissão. Contradição. Sucumbência Recíproca. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela primeira Embargante ao argumento de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto ao fundamento jurídico de sua responsabilização, por não ter participado da compra e venda do equipamento nem ser automaticamente responsável pela conduta da assistência técnica; em contradição entre o afastamento do defeito de fabricação e sua condenação; em omissão quanto à configuração do dano moral da pessoa jurídica Embargada; e em omissão quanto ao nexo causal a ela atribuído. 2. Embargos de declaração opostos pela segunda Embargante ao argumento de que o julgado incorreu em contradição e omissão quanto ao regime jurídico de responsabilidade civil adotado – se objetivo, com base nos artigos 14, 18 ou 21 do Código de Defesa do Consumidor, ou subjetivo, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil –; quanto à ausência de prova concreta de abalo à honra objetiva da Embargada; e quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Verificar se existem, no acórdão embargado, as omissões e contradição apontadas pela primeira e segunda Embargantes, aptas a ensejar a integração do julgado nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegação de omissão quanto ao fundamento jurídico da responsabilização da primeira Embargante, porquanto o acórdão reconheceu expressamente a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7.º, parágrafo único, e 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para tal fim, a ausência de participação direta no contrato de compra e venda ou a autonomia jurídica e operacional entre fabricante e assistência técnica, matéria de direito interno inoponível ao consumidor. 5. Não se verifica contradição entre o afastamento do defeito de fabricação e a condenação da fabricante, uma vez que o julgado não lhe imputou o vício de fabricação, mas reconheceu sua responsabilidade solidária, na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento, pelo dano decorrente da substituição indevida de peça original por componente similar, ato praticado pelo preposto da assistência técnica, sendo prescindível a identificação do agente direto da conduta danosa. 6. Também não subsiste a apontada omissão quanto à configuração do dano moral da pessoa jurídica e ao nexo causal a ela atribuído, visto que o acórdão fundamentou a condenação na comprovação, inclusive por laudo pericial, do comprometimento da prestação de serviços da Embargada durante o período de inatividade do equipamento, decorrente da substituição indevida da peça original, com reflexo direto em sua credibilidade perante a clientela, configurando abalo à honra objetiva in re ipsa. 7. Quanto aos embargos da segunda Embargante, não se constata contradição no emprego de expressões como "ato ilícito", "imputável" e "nexo…
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