Processo 5691924-08.2025.8.09.0049

TJGO • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5691924-08.2025.8.09.0049
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5691924-08.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. APELADA : MUNIQUE TAINA BORGES COSTA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RECURSO ADESIVO RECORRENTE : MUNIQUE TAINA BORGES COSTA RECORRIDA : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.       DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. e MUNIQUE TAINA BORGES COSTA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais proposta pela segunda recorrente em desfavor da primeira.   Narra a parte autora, na petição inicial, que aderiu a um consórcio administrado pela requerida em 06/03/2024, visando à aquisição de uma motocicleta Honda Biz 125, sendo contemplada por lance em outubro de 2024. Aduz que, por problemas de saúde, tornou-se inadimplente a partir de maio de 2025, acumulando quatro parcelas em atraso.   Informa que, ao tentar regularizar o débito administrativamente em julho de 2025, deparou-se com a recusa da administradora em emitir os boletos, sob a justificativa de que a cobrança havia sido encaminhada a um escritório de advocacia e que o pagamento somente seria aceito pela via judicial, culminando no ajuizamento de uma Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 5629859-09.2025.8.09.0006) pela credora.   Requereu, assim, a consignação das parcelas que entendia devidas (R$ 1.561,72) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.   Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (mov. 36):   Pautado em tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a consignação em pagamento, e de consequência o adimplemento da obrigação da parte autora perante a parte requerida, pelo valor consignado nos autos. Condeno a parte requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. Em conformidade à Sumula 326 do STJ, os honorários sucumbenciais e as custas ficam a cargo da parte requerida Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela parte requerida, tendo em vista que não houve sucumbência parcial e recíproca, considerando a localidade de propositura da ação, o grau de zelo do profissional, e a singeleza dos fatos discutidos, tudo em conformidade ao art. 85, § 2º, do CPC. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)   Opostos embargos de declaração pela parte ré (mov. 41), apontando suposto erro…

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