Processo 5692086-94.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5692086-94.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Alex Linder Da Silva Requerido(a)(s): Municipio De Goiania SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO c/c pedido de tutela de urgência proposto por ALEX LINDER DA SILVA, ADENILTON RIBEIRO DE SOUZA, BRUNA LÍGIA GOMES DA SILVA, JOÃO GONÇALVES RIBEIRO, JOSÉ INÁCIO PEREIRA E SEBASTIANA SILVA DE JESUS em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, qualificados, na qual buscam a suspensão da eficácia de Autos de Infração e Notificações/Intimações lavrados pela AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE GOIÂNIA – AMMA, que impõem multas e exigem a desocupação de área de preservação permanente. (APP). Alegam, em suma, serem moradores do Setor Parque Santa Rita, nesta cidade e que, em 14 de julho de 2025, fiscais da AMMA lavraram Autos de Infração e Notificações em seus desfavor, imputando-lhes a construção em solo não edificável, em Área de Preservação Permanente (APP) do Córrego Cascão, sem autorização, tendo recebido multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e notificação para desocupação e remoção das edificações em 30 (trinta) dias. Informaram, ainda, a ocorrência de vícios formais e substanciais nos atos administrativos, tais como, dupla autuação pelo mesmo fato no mesmo processo administrativo; menção genérica de violação a artigos sem indicação do diploma legal específico, comprometendo a ampla defesa; recusa padronizada de advertência sem motivação concreta; e dupla sanção administrativa (Auto de Infração e Notificação de desocupação) pelo mesmo fato. Ademais, ressaltaram que a área em questão é objeto da Ação Civil Pública nº 0043902-09.2009.8.09.0051, na qual houve decisão judicial, confirmada em segunda instância, que condiciona a desocupação de famílias vulneráveis à prévia inclusão em programas habitacionais pelo ente público, em observância à ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal. Argumentaram que o Município permanece omisso no cumprimento dessa obrigação e age de forma punitiva, desproporcional, contraditória e ilegal. Requereram, assim, a concessão da tutela de urgência para suspender a eficácia dos Autos de Infração e das Notificações/Intimações e, consequentemente, de quaisquer medidas coercitivas de desocupação, demolição ou cobrança da multa, até o julgamento final da ação. Pedem, ao final, a anulação definitiva dos atos administrativos e a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntaram documentos. Determinada a emenda à inicial, o que foi cumprido. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para: (i) SUSPENDER a eficácia dos Autos de Infração e das Notificações/Intimações lavrados em desfavor dos autores no Processo Administrativo nº 22.6.00000.7439-7, da AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE GOIÂNIA – AMMA, enquanto sub…
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