Processo 5692183-81.2025.8.09.0120
TJGO • Execução da Pena
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5692183-81.2025.8.09.0120 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : PARAÚNA APELANTE : JOSÉ RICARDO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator :Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Substituto em Segundo Grau e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br _Ementa_: _CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO REGIME. REDUÇÃO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO._ I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de perseguição (Art. 147-A, § 1º, inciso II, CP) e vias de fato (Art. 21, § 2º, Decreto-Lei nº 3.688/41), ambos em contexto de violência doméstica e familiar. A pena foi fixada em 01 ano, 04 meses e 20 dias de reclusão e 02 meses e 05 dias de prisão simples, em regime inicial fechado, além de reparação por danos morais no valor de 02 salários-mínimos. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, ausência de dolo e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a fixação do regime semiaberto, a redução da pena e da indenização, a aplicação da detração penal e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação pelos delitos de perseguição e vias de fato, no contexto de violência doméstica, está devidamente comprovada quanto à materialidade, autoria, dolo e tipicidade; (ii) verificar a correção da dosimetria da pena, incluindo o regime inicial de cumprimento e o valor da indenização por danos morais; (iii) analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva em sede recursal; e (iv) determinar a instância competente para a análise do pedido de detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui inquérito policial, boletim de ocorrência, depoimento firme e coerente da vítima em sede policial e judicial, corroborado pelo testemunho de sua irmã, os quais detalham as agressões, ameaças e a conduta reiterada de perseguição. 4. A palavra da vítima em crimes praticados no ambiente doméstico possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como verificado no caso concreto. 5. A conduta do apelante de vigilância, intimidação e controle reiterados sobre a vítima, com ameaças e contatos insistentes após o término do relacionamento, configura o delito de perseguição (Art. 147-A, CP), ultrapassando a esfera de meros desentendimentos. 6. A dosimetria da pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais desfavoráveis de culpabilidade, conduta social, personalidade do réu e motivos do crime. 7. O regime inicial fechado é adequado e justificável, mesmo com pena inferior a quatro anos, em razão da reincidência do réu e da presença de circunstâncias judiciais negativas, conforme o Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e a jurisprudência consolidada. 8. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no risco de reiteração criminosa e no histórico criminal do réu, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública (Art. 312, CPP). 9. O pedido de detração penal deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, que possui as informações mais precisas e atualizadas sobre o tempo de prisão provisória cumprido, não sendo a instância recursal o momento oportuno para tal apreciação. 10. A…
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