Processo 5692270-55.2022.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5692270-55.2022.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5692270-55.2022.8.09.0051 Exequente(s): Banco Itaú Unibanco Sa Executado(s): Imperador Com Varejista E Atacadista Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença   DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.     Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Banco Itaú Unibanco Sa em desfavor de Imperador Com Varejista E Atacadista Ltda. Ante a frustração de diligências anteriores, a parte exequente requereu a penhora de bens que guarnecem a residência da executada (movimentação 195), apresentando comprovante de recolhimento de custas para locomoção de Oficial de Justiça (movimentação 196). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida na movimentação 93 estabeleceu diretrizes para a racionalização da execução, deferindo a pesquisa de bens e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, estabelece uma ordem preferencial de penhora, na qual o dinheiro e ativos financeiros ocupam o primeiro lugar , enquanto bens móveis em geral figuram em posição subsidiária. No caso em tela, observa-se que, embora a parte exequente tenha realizado pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e SNIPER, não houve o exaurimento das pesquisas nos demais sistemas autorizados e indicados como prioritários. Persistem pendentes de utilização ferramentas fundamentais como o INFOSEG (para pesquisa de vínculos e patrimônio) e o CRC-JUD (para busca de eventual patrimônio em nome de cônjuge, a depender do regime de bens). Além disso, a decisão de movimentação 93 já havia pontuado a necessidade de diligência em sistemas como CRC-JUD, SERASAJUD e CCS-BACEN antes de se cogitar medidas mais gravosas. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforça que a penhora de bens que guarnecem a residência depende de elementos concretos, não sendo admitido o pedido genérico quando não exauridas as vias prioritárias. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. (...) Tese de julgamento: "1. A autorização para pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, concedida em decisão pretérita e efetivada , dispensa nova apreciação judicial sobre o tema, cabendo à parte exequente impulsionar os atos subsequentes. 2. A reiteração de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD exige a demonstração de alteração patrimonial do executado ou de decurso de lapso temporal razoável desde a última diligência, sob pena de indeferimento por ausência de justa causa. 3. A impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, desde que existam elementos nos autos que corroborem sua natureza residencial. 4. A penhora de bens que guarnecem a residência da executada depende de…

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