Processo 5692478-89.2025.8.09.0065

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5692478-89.2025.8.09.0065
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5692478-89.2025.8.09.0065 COMARCA DE GOIÁS APELANTE: MIKAELE PFEIFFER BRAGA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de MIKAELE PFEIFFER BRAGA, já qualificada, nascida em 04.10.1999, dando-a como incursa nas sanções do artigo 171, § 4°, do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 09) que: “[…] No dia 30 de setembro de 2024, em horário indeterminado, a denunciada MIKAELE PFEIFFER BRAGA, de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, induzindo a vítima Antônio Barbosa Mendanha, pessoa idosa, em erro, mediante ardil, conforme RAI nº 38166548, declarações da vítima (pág. 44-45 do PDF), comprovantes de transferência via pix, histórico de movimentações bancárias e históricos de empréstimos consignados acostados aos autos (pág. 12-27 do PDF), e decretação da prisão preventiva da denunciada nos autos n. 5953282-73.2024.8.09.0065. Conforme apurado, no dia 30 de setembro de 2024, a denunciada MIKAELE compareceu à residência de Antônio Barbosa Mendanha, seu tio por afinidade ( Antônio é casado com Cecília Pereira Mendanha, tia da denunciada), o qual contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade na época do fato, e solicitou os documentos pessoais de Antônio, dizendo que o ajudaria a receber um benefício denominado auxílio-aluguel. MIKAELE também tirou uma fotografia (selfie) da vítima, para realizar o reconhecimento facial. Passados quatro dias do fato, Cecília viu em um grupo de WhatsApp uma mensagem de um primo de MIKAELE, na qual dizia que ela teria pego os dados da avó e antecipado o recebimento do décimo terceiro salário. Imediamente, Cecília efetuou ligação para sua neta, Maria Eduarda, e esta, após pesquisas realizadas, verificou a existência de uma conta no banco digital AgiBank aberta em nome de Antônio, na qual constava a realização de 01 (um) empréstimo pessoal. Assim, no dia 07/10/2024, Antônio e Cecília se deslocaram até o INSS e lá constataram que a vítima possuía diversos empréstimos consignados, 01 (um) empréstimo pessoal, além da antecipação do décimo terceiro salário. Ademais, constataram que havia sido realizada a portabilidade do Banco Itaú para o AgiBank para recebimento de sua aposentadoria. Seguidamente, a vítima e sua esposa compareceram a Delegacia de Polícia de Goiás para noticiar os citados fatos. Conforme declarações da vítima (pág. 44-45 do PDF), comprovantes de transferência via pix, histórico de movimentações bancárias e históricos de empréstimos consignados acostados aos autos (pág. 12-27 do PDF), MIKAELE realizou transferências via pix dos valores obtidos por meio dos empréstimos consignados realizados, dentre elas, o envio da quantia de R$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta reais) à pessoa de Suzany Oliveira do Vale, no dia 30 de setembro de 2025 (pág. 22 do PDF). A vítima relatou que recebe aposentadoria no valor de 01 (um) salário-mínimo, à época, R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), e devido aos empréstimos consignados realizados em seu nome, cujas parcelas vêm sendo descontadas de sua aposentadoria, no mês de novembro de 2024 recebeu apenas o valor de R$ 641,92 (seiscentos, quarenta e um reais e noventa e dois centavos). É possível verificar no histórico de movimentações bancárias (pág. 21-22 do PDF), as liberações de três…

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