Processo 5692814-72.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL ENTRE PAI E FILHO APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. EVENTUS DAMNI. SCIENTIA FRAUDIS. INEFICÁCIA RELATIVA DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO À CREDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação pauliana para declarar a ineficácia, em relação à credora, da alienação do imóvel de matrícula nº 173.181, transferido pelo devedor a seu pai poucos dias após o ajuizamento de execuções fundadas em crédito anteriormente constituído, com confirmação da tutela de urgência e imposição dos ônus sucumbenciais aos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da fraude contra credores, consistentes na anterioridade do crédito, no eventus damni e, em negócio oneroso, na scientia fraudis do adquirente; (ii) estabelecer se a prova oral e documental produzida é suficiente para afastar a alegação de negócio legítimo destinado à quitação de dívida pretérita entre alienante e adquirente; e (iii) determinar se o reconhecimento da fraude contra credores conduz, no caso, à ineficácia relativa do negócio perante a credora, e não à anulação absoluta da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, porque a apelação impugna de forma minimamente delimitada os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à insolvência, à scientia fraudis e à valoração da prova oral e documental. A demanda tem natureza de ação pauliana, e não de fraude à execução, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada à luz dos arts. 158 a 165 do Código Civil, sem dependência de penhora prévia, averbação registral ou citação válida do devedor nas execuções para a configuração da fraude contra credores. A anterioridade do crédito está comprovada, pois o inadimplemento teve início em 27/12/2023, as execuções foram ajuizadas em abril de 2024, e a alienação do imóvel ocorreu em 24/04/2024, de modo que o ato de disposição patrimonial foi praticado após a constituição do crédito da autora. O eventus damni também se encontra caracterizado, porque a alienação do imóvel ocorreu em contexto de inadimplemento consolidado e logo após o ajuizamento das execuções, reduzindo a garantia patrimonial geral do devedor e comprometendo a utilidade prática da satisfação do crédito, sendo desnecessária a demonstração de ruína absoluta, bastando o agravamento da insolvência ou a diminuição da aptidão do patrimônio para suportar a dívida. A scientia fraudis do adquirente decorre do conjunto das circunstâncias objetivas do caso, notadamente o vínculo de parentesco em linha reta entre alienante e adquirente, a proximidade temporal entre o ajuizamento das execuções e a transferência do bem, e o efeito concreto de esvaziamento patrimonial, elementos que evidenciam a cognoscibilidade do estado patrimonial comprometido do devedor. A tese defensiva de que a alienação teria decorrido de quitação de dívida pretérita entre os recorrentes não foi corroborada por prova robusta, pois o suporte documental apresentado é insuficiente para demonstrar a regularidade econômica da operação e não afasta a conclusão de que o negócio foi celebrado em prejuízo da credora anterior. A prova oral valorada na sentença reforça a conclusão de…
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