Processo 5693079-40.2025.8.09.0051
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Protocolo nº: 5693079-40.2025.8.09.0051 Exequente(s): Essor Seguros S.A. Executado(s): H2 Metal Ltda DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por H2 Metal Ltda., por meio da qual suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução regressiva. Sustenta que o inadimplemento do Contrato de Empreitada nº 2024.EMP.90274, celebrado com a segurada Ale Combustíveis S.A., não lhe seria imputável, uma vez que a rescisão do ajuste teria resultado de conduta unilateral da própria contratante, que encerrou a relação contratual antes do término da vigência pactuada. Afirma, assim, inexistir vínculo jurídico que legitime sua inclusão no polo passivo. Alega, ainda, a inexistência de título executivo extrajudicial hábil, ao argumento de que a apuração das causas do inadimplemento contratual, bem como da regularidade da abertura e da conclusão do sinistro, exigiria dilação probatória incompatível com a via executiva, devendo a controvérsia ser submetida ao procedimento de conhecimento. Ao final, requer o acolhimento da exceção, com a extinção da execução quanto a si. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial hábil e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Pleiteia, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Intimada, a parte exequente apresenta impugnação no evento 20. Preliminarmente, sustenta a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as alegações formuladas pela executada demandariam dilação probatória, providência incompatível com a cognição restrita própria da exceção de pré-executividade. Requer, por conseguinte, o não conhecimento da medida. No mérito, afirma que a execução está amparada em título executivo extrajudicial previsto no art. 784, XI-A, do Código de Processo Civil, constituído pela apólice de seguro garantia nº 1007600006044, pelo aviso de sinistro, pelo relatório de regulação e pelo comprovante de pagamento da indenização securitária, documentos que, segundo defende, conferem certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação, independentemente da controvérsia relativa ao contrato principal. Acrescenta que a legitimidade passiva da executada decorre diretamente de sua condição de tomadora da apólice e que a sub-rogação legal da seguradora nos direitos da segurada prescinde da rediscussão da relação contratual estabelecida entre a tomadora e a beneficiária do seguro. Em síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade tem cabimento restrito às matérias de ordem pública, como a inexistência de pressupostos processuais, nulidade do título executivo, prescrição ou decadência, desde que a sua apreciação independa de dilação probatória. Nesse sentido, a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier é categórica ao afirmar que: “(...) o primeiro critério a autorizar que a matéria seja deduzida por meio de exceção de pré-executividade é o de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo. O segundo dos critérios é o relativo à perceptibilidade do vício apontado. A necessidade de uma instrução…
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