Processo 5693102-51.2024.8.09.0073

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5693102-51.2024.8.09.0073
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Inhumas - Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5693102-51.2024.8.09.0073 Polo ativo: Jhones Stival De Paula Silveira Polo passivo: Banco Itaucard S.a.   DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   Trata-se de Embargos à Execução opostos por Banco Itaucard S.A. em face de Jhones Stival De Paula Silveira, partes já qualificadas nos autos, no curso do cumprimento de sentença. A parte executada insurge-se contra a decisão do movimento 110, mediante a qual foi determinada a restauração dos cartões de crédito anteriormente disponibilizados à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta, em síntese, impossibilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação, sob o argumento de que a manutenção de relacionamento creditício constitui faculdade da instituição financeira. Requer a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da impossibilidade de restabelecimento dos cartões e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, com a revogação ou redução da multa cominatória. A parte exequente apresentou resposta no movimento 117, arguindo inadequação da via eleita e, no mérito, a ocorrência de coisa julgada e preclusão, a ausência de prova da impossibilidade de cumprimento e a proporcionalidade da medida coercitiva. DECIDO. Inicialmente, a insurgência deve ser admitida como meio de defesa incidental da parte executada na fase de cumprimento de sentença. Embora a petição tenha sido denominada “Embargos à Execução”, a Lei nº 9.099/95 admite a apresentação de embargos no curso da execução, enquanto o conteúdo da manifestação está expressamente fundamentado no artigo 525 do Código de Processo Civil. A denominação atribuída à peça não impede seu conhecimento quando estão claramente identificados o ato impugnado, as matérias suscitadas e a providência pretendida, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela parte exequente. A insurgência foi apresentada após a intimação da decisão do movimento 110 e dentro do prazo processual aplicável. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, ressalvada a alegação de excesso de execução, que será examinada em tópico próprio. Não há outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas. Quanto ao efeito suspensivo, o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que a impugnação, em regra, não impede a prática dos atos executivos, admitindo-se a suspensão somente quando garantido o juízo e demonstrados, cumulativamente, a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave ou de difícil reparação. O depósito de R$ 6.000,00 (seis mil reais) realizado anteriormente estava vinculado à multa cominatória fixada no movimento 87, cuja exigibilidade foi mantida pela decisão do movimento 95. O numerário foi objeto de levantamento, conforme alvará expedido nos autos, não constituindo garantia atual e…

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