Processo 5693103-60.2024.8.09.0162
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: Ernesto Eduardo Lopes Borges Autos nº: 5693103-60.2024.8.09.0162 SENTENÇA RELATÓRIO. Vistos e examinados estes autos de ação penal, sob o n. 5693103-60.2024.8.09.0162, sendo autor o Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da sua Representante Legal, e denunciado ERNESTO EDUARDO LOPES BORGES. A ilustre representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ERNESTO EDUARDO LOPES BORGES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei n°: 11.343/2006 e artigo 12, da Lei n°: 10.826/2003. Narrou a denúncia: “(...) 1º fato criminoso – Tráfico de Drogas Consta do inquérito policial anexado que no dia 16 de julho de 2024, por volta das 7h, na Rua Botocudo, Quadra 30, Lote 03, Casa 32, Condomínio Residencial Atlas VII, Jardim Céu Azul, nesta cidade e comarca, o denunciado Ernesto Eduardo Lopes Borges, consciente e voluntariamente, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de material vegetal dessecado constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionada em pote de vidro, com massa líquida de 101,037 g (cento e um gramas e trinta e sete miligramas); 04 (quatro) porções de material vegetal dessecado constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionadas em plástico filme transparente, com massa bruta de 47,144 g (quarenta e sete gramas e cento e quarenta e quatro miligramas); 01 (uma) porção de material vegetal dessecado constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionada em plástico branco, com massa bruta de 4,76 g (quatro gramas e setecentos e sessenta miligramas); 03 (três) cigarros artesanais de material vegetal dessecado e triturado, confeccionados em papel de seda de coloração parda, não comburidos, sem embalagem de acondicionamento, com massa bruta de 5,212 g (cinco gramas e duzentos e doze miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de acordo com a proscrição da Portaria 344 de 12 de maio de 1998, da SVS/MS, republicada no DOU de 01/02/1999 e atualizada por meio da RDC nº 337 de 11/02/2020 da ANVISA 2º fato criminoso – posse irregular de arma de fogo de uso permitido Consta, ainda, que no mesmo contexto, o denunciado Ernesto Eduardo Lopes Borges, livre e voluntariamente, mantinha sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre .380, de uso permitido, e 01 (uma) caixa de munições com 50 (cinquenta) unidades, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Das circunstâncias Nas condições de tempo e espaço acima indicadas, os policiais civis LETÍCIA OLIMPIA DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO MEDEIROS DE MORAIS FEITOSA e FRANCISCO FLAVIO DE OLIVEIRA SAMPAIO, quando do cumprimento ao mandado de prisão nº 200120580.2021.8.05.0001.01.0001-16, expedido pela 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, deslocaram-se para o endereço do denunciado Ernesto. Ato contínuo, os policiais iniciaram o cumprimento do mandado e foram atendidos pela companheira do denunciado Ernesto, senhora GRECIARA DA SILVA BARBOSA. Logo em seguida, durante as buscas na residência, os agentes públicos lograram localizar os entorpecentes, a saber: 01 (uma) porção…
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