Processo 5693318-61.2026.8.09.0034
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5693318-61.2026.8.09.0034 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CORUMBÁ DE GOIÁS AGRAVADO : FABIANO LUIZ DE ANDRADE RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PENALIDADE DO ART. 400, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em liquidação individual de sentença coletiva, que aplicou ao ente público liquidado a penalidade prevista no art. 400, inciso II, do CPC, em razão de sua inércia em apresentar as fichas financeiras individualizadas do liquidante, por reputar insuficientes, para a produção da prova pericial, as folhas de pagamento elaboradas de forma coletiva e sem individualização por servidor. O recorrente sustenta a inexistência de dolo ou de descumprimento injustificado, a impossibilidade de digitalização individualizada dos registros remanescentes em razão de sua fragilidade física, e requer a reforma da decisão para afastar a penalidade ou, subsidiariamente, a realização de inspeção judicial no local de armazenamento do acervo documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) as alegações recursais relativas à fragilidade documental e à impossibilidade de digitalização individualizada constituem matéria estranha ao fundamento da decisão agravada, não submetida ao juízo de origem; e (ii) o recurso preenche o requisito formal da dialeticidade, mediante impugnação específica do fundamento central da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita à matéria efetivamente decidida na decisão impugnada, não competindo ao órgão ad quem apreciar questões não submetidas ao juízo de origem. 4. As alegações recursais atinentes à fragilidade física dos documentos e à inviabilidade de sua digitalização individualizada não foram suscitadas perante o juízo de primeiro grau, configurando fundamento estranho ao que efetivamente motivou a decisão agravada. 5. O conhecimento de matéria fática não submetida ao juízo a quo importa em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de permanecerem incólumes os capítulos decisórios não impugnados. 7. O agravante não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada, atinente à insuficiência das folhas de pagamento coletivas para a produção da prova pericial, limitando-se a invocar fatos não apreciados na origem. 8. Opera-se a preclusão quanto à distribuição do ônus da prova quando a parte, intimada a cumprir decisão anterior que lhe atribuiu esse encargo, deixa de impugná-la tempestivamente, adotando conduta contraditória ao alegar, somente após decorrido longo período, a inexistência dos documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita à matéria efetivamente apreciada na decisão recorrida, não podendo o órgão ad quem conhecer de fundamento fático não submetido ao juízo de origem, sob pena…
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