Processo 5693490-75.2023.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5693490-75.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: ALBERTINA RODRIGUES LOUREIRO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado por fraude, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de permitir a compensação do valor transferido à autora. A fraude foi confirmada por perícia grafotécnica, que atestou a falsidade da assinatura, sendo que o banco réu se recusou a fornecer o documento original. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a alteração do índice de atualização monetária para INPC até 30/08/2024 e, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é suficiente; (ii) definir o índice de atualização monetária aplicável aos danos materiais e morais e seu termo inicial; (iii) definir o termo inicial e a taxa dos juros de mora aplicáveis; e (iv) definir o critério para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral em decorrência de descontos indevidos e continuados em benefício previdenciário de consumidor idoso, resultantes de fraude bancária comprovada por perícia grafotécnica, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação de sofrimento psicológico agudo. 4. O valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira (recusa de apresentar documento original, falha grosseira na verificação da assinatura), a hipervulnerabilidade da vítima idosa e o caráter alimentar dos proventos subtraídos, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 1% ao mês a partir de cada evento danoso até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, com a dedução do índice de atualização monetária para evitar bis in idem. 7. A correção monetária incidente sobre os danos materiais e morais deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso (danos materiais) ou a data do arbitramento (danos morais) até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. 8. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é…
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