Processo 5693695-15.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5693695-15.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor buscou a condenação da associação de proteção veicular ao reparo de sua motocicleta e ao ressarcimento de danos materiais e morais, após sinistro com cobertura negada sob a alegação de infração de trânsito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à obrigação de fazer e ao pagamento de danos materiais, afastando os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura da proteção veicular pela associação, sob o fundamento de infração de trânsito, é legítima; (ii) saber se a condenação aos danos materiais, referentes ao conserto de veículo de terceiro e às despesas com transporte, é cabível; e (iii) saber se o termo inicial dos juros de mora para os danos materiais deve ser alterado da data do vencimento para a data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e é equiparada a um contrato de seguro, impondo interpretação das cláusulas mais favorável ao consumidor. 4. A exclusão da cobertura por infração de trânsito somente é legítima se comprovado o dolo ou a culpa grave do associado no agravamento intencional do risco, conforme o art. 768 do CC, não bastando a mera infração administrativa sem prova de nexo causal direto e determinante. 5. Reconhecido o dever de cobertura do sinistro principal, a associação deve ressarcir os danos materiais, incluindo o conserto de veículo de terceiro (previsto na proteção contratada) e as despesas de locomoção (dano emergente da privação do uso do veículo). 6. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a condenação por danos materiais incidem a partir da citação, conforme interpretação do art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. Tese de Julgamento: "1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado submete-se às normas do CDC e equipara-se a contrato de seguro, interpretando-se as cláusulas restritivas de forma favorável ao consumidor. 2. A negativa de cobertura por infração de trânsito somente é legítima se comprovado o dolo ou a culpa grave do associado no agravamento intencional do risco, conforme o art. 768 do CC. 3. Os juros de mora para indenização por danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, 487, I, 1.026, §2º; CC, arts. 397, 405, 757, 768; CDC, arts. 51, IV, 51, § 1º, II; Decreto-Lei n. 73/1966, arts. 24, 78, 113; L. n° 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 43; STJ, REsp n. 1.616.359/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21.06.2018, DJe de 27.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23.06.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28.06.2022.   Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5693695-15.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ANCORE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA APELADO: GABRIEL HENRIQUE COSTA FERRO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA   VOTO   Presentes os pressupostos de…

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