Processo 5693774-72.2026.8.09.0046
TJGO • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5693774-72.2026.8.09.0046 COMARCA: FORMOSO AGRAVANTE: CÉLIO DA SILVA NAVES e IRAIDE PAIS DE FARIA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO OESTE LTDA (SICOOB EMPRECRED) RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Célio da Silva Naves e Iraide Pais de Faria em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Formoso, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada pelos recorrentes em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Oeste Ltda. Por meio da decisão agravada (mov. 10 – autos n. 5662851-63.2026.8.09.0046), o juízo deferiu aos autores a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob o n. 5.380 do Cartório de Registro de Imóveis de Formoso, ao fundamento de que o ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora nem impede a execução extrajudicial prevista na Lei n. 9.514/1997. Por oportuno, transcreve-se trecho da decisão fustigada: Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre o imóvel residencial matriculado sob o nº 5.380 no Cartório de Registro de Imóveis de Formoso/GO, ao argumento de que o bem constitui seu único imóvel residencial, caracterizando-se como bem de família, bem como em razão da alegada abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros remuneratórios e moratórios. Entretanto, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado. Inicialmente, observa-se que a parte autora deixou de indicar o valor incontroverso do débito, bem como de especificar os encargos e as taxas que reputa devidos, em inobservância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, requisito indispensável às ações revisionais de contrato. Além disso, a simples pactuação de juros moratórios em percentual supostamente elevado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade. (...) Quanto à alegação de que o imóvel constitui o único bem residencial dos autores, caracterizando-se como bem de família, verifica-se que este foi voluntariamente oferecido em garantia fiduciária, na qualidade de avalistas da Cédula de Crédito Bancário nº 314690, celebrada entre a empresa CSN FMS Construções Ltda. e a instituição financeira ré, circunstância que, em princípio, afasta a plausibilidade da tese de impenhorabilidade invocada. Constata-se, ainda, que o autor figura como sócio-administrador da pessoa jurídica, fato que evidencia sua vinculação direta à operação de crédito garantida pela alienação fiduciária. Nessa perspectiva, é certo, de acordo com a jurisprudência dominante, que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não torna o bem de família inalienável, sendo plenamente válida a sua utilização como garantia em contrato de alienação fiduciária, hipótese em que o próprio proprietário, por ato de vontade, transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel para assegurar o adimplemento da obrigação assumida. (...) Diante desse contexto, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado,…
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