Processo 5693910-63.2023.8.09.0179
TJGO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: comarca.serranopolis@tjgo.jus.br Autos n°: 5693910-63.2023.8.09.0179 Polo Ativo: Sicredi Celeiro Centro Oeste; Polo Passivo: BRYAN C. N. EMPREENDIMENTOS; JONAS NAVES VILELA; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de BRYAN C. N. EMPREENDIMENTOS e JONAS NAVES VILELA. Alegou a parte autora, em síntese, ser credora da quantia de R$ 66.183,33 (sessenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), oriunda da utilização de limite de cheque especial, crédito liberado via canais de autoatendimento e cartão de crédito empresarial. Conforme narrado, a parte requerida não honrou com suas obrigações, o que ensejou o vencimento antecipado dos contratos e a consolidação da dívida. Diante do inadimplemento, a autora ajuizou a presente ação. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não pagamento ou ausência de embargos, a conversão do mandado em título executivo judicial. Juntou documentos (mov. 01). Na decisão inicial (mov. 05), o juízo recebeu a inicial. Ato contínuo, com base na prova escrita apresentada, determinou a expedição de mandado de citação em desfavor da parte requerida. Após frustradas as tentativas de localização, a citação do requerido foi efetivada por hora certa (mov. 52). Em cumprimento, a Secretaria certificou a nomeação do Dr. Hailton Antônio Nunes como curador (mov. 63). Posteriormente, houve uma certidão de decurso de prazo que tentou nomear um substituto (mov. 66), porém, logo em seguida, o Dr. Hailton compareceu aos autos (mov. 68), aceitou o encargo e justificou que uma falha sistêmica do Projudi o havia descadastrado momentaneamente. Ato contínuo, o curador especial apresentou Embargos Monitórios (mov. 71), suscitando ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no mérito, excesso de execução e inversão do ônus da prova. A autora apresentou impugnação (mov. 75). Em seguida, este Juízo proferiu despacho determinando a especificação de provas (mov. 77). O curador especial pugnou pela exibição de novos documentos pela parte autora (mov. 82), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 83). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do indeferimento de provas adicionais e do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à alegação genérica de abusividade de encargos contratuais. Ocorre que, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, incumbia ao embargante, ao alegar excesso de cobrança, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo, ônus do qual não se desincumbiu. A inobservância desta regra processual cogente torna inútil a determinação de juntada de novos extratos ou qualquer dilação probatória, uma vez que a própria tese de excesso de execução sequer pode ser…
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