Processo 5693954-50.2024.8.09.0146

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5693954-50.2024.8.09.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Luís de Montes Belos - Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS  Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5693954-50.2024.8.09.0146$ Promovente: Maikon Vinicius Pereira Da Silva Promovido: Ipe Veiculos Limitada Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MAIKON VINICIUS PEREIRA DA SILVA em face de IPE VEICÚLOS LTDA., YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. E AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., partes qualificadas. Em síntese, a parte autora narra que, em dezembro de 2022, adquiriu uma motocicleta zero quilômetro, marca Yamaha, modelo FZ25 Fazer, ano 2022/2023, junto à primeira requerida (Ipê Veículos), cujo pagamento ocorreu mediante financiamento (Crédito Direto ao Consumidor) firmado com a terceira requerida (Aymoré Crédito). No entanto, relata que, em 06.10.2023, a motocicleta incendiou-se de forma espontânea, resultando em perda total. Nesse contexto, afirma que a montadora (Yamaha Motor) enviou uma nova motocicleta para substituição; porém, a concessionária (Ipê) condicionou a emissão da nota fiscal e o emplacamento à substituição do bem dado em garantia no contrato de financiamento. Por sua vez, a instituição financeira (Aymoré Crédito) negou a substituição da garantia exigindo os dados do novo bem já emplacado, gerando um impasse insolúvel administrativamente. Diante da impossibilidade de uso do bem, o autor tornou-se inadimplente, sofreu ação de busca e apreensão e foi levado a assinar um acordo de renegociação desfavorável. Assim sendo, requer, em caráter liminar, a suspensão das cobranças e, no mérito, a entrega do novo bem, a alteração do gravame e indenização por danos morais. Os documentos reputados necessários foram colacionados ao caderno processual. A petição inicial foi regularmente recebida e os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. Além disso, a tutela antecipada foi deferida para determinar à Aymoré a suspensão das cobranças do contrato. Ato contínuo, devidamente citada, a requerida Aymoré apresentou contestação. Na ocasião, sustentou, em preliminar, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, afirmando ter atuado mero agente financeiro, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar danos morais. Em seguida, a requerida Yamaha Motor também apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que já havia oferecido acordo extrajudicial para substituição do bem. No mérito, negou a existência de defeito de fabricação, afirmando que ofereceu a nova moto apenas por liberalidade para estudo técnico do caso, afastando o pedido de danos morais. Após, a requerida Ipê Veículos apresentou contestação. Em sua defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o impasse na entrega se deu por culpa exclusiva da instituição financeira, pugnando pela improcedência dos pedidos. Oportunamente, a parte autora formulou a respectiva impugnação às contestações, refutando as teses defensivas e reiterando a procedência dos pedidos, nos termos da…

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