Processo 5693990-39.2024.8.09.0002
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro, condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é válida, considerando a alegação de necessidade de análise probatória pelo colegiado e a aplicação de precedentes vinculantes; e (ii) analisar se os argumentos renovados no agravo interno, relativos à validade da contratação eletrônica, à ausência de falha no serviço, à inaplicabilidade da repetição em dobro e à inexistência de danos morais, são capazes de reformar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso contrário a súmula ou jurisprudência dominante, como no caso, em que a decisão se fundamentou em enunciados sumulados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, bem como em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.061/STJ). O agravo interno assegura a análise colegiada, afastando a alegação de ofensa ao devido processo legal. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, que anteriormente requereu o julgamento antecipado do feito e inviabilizou a perícia grafotécnica ao não apresentar o contrato original, alega nulidade por falta de produção de provas. A conduta processual da parte a impede de invocar vício ao qual deu causa (Súmula 28/TJGO). 5. Nas relações de consumo, o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário é da instituição financeira (Tema 1.061/STJ). Telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando a prova técnica foi frustrada por culpa do fornecedor. 6. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ). 7. A restituição de valores deve observar a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS, sendo simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 (salvo má-fé) e em dobro para as posteriores, independentemente do elemento volitivo, o que foi corretamente aplicado na origem. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, decorrentes de fraude contratual, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. O valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmula 32/TJGO). 9. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "É válido o julgamento monocrático…
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