Processo 5694189-45.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5694189-45.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. MULTIPROPRIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MULTA CONTRATUAL. TEMA 971 DO STJ. TEMA 1.002 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Duas apelações cíveis foram interpostas contra sentença que rescindiu contrato de multipropriedade, condenou solidariamente as fornecedoras à restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, ao pagamento de multa contratual de 10% e à indenização por danos morais, com insurgência quanto à legitimidade, responsabilidade solidária, restituição, multa, juros e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o conhecimento parcial do recurso da S.P.E., diante de inovação recursal; (ii) a legitimidade e a responsabilidade solidária das fornecedoras; (iii) os efeitos do atraso na entrega do empreendimento; (iv) a restituição integral, a multa contratual, os juros de mora e os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese da S.P.E. de ilegitimidade passiva fundada em contratação com pessoa jurídica diversa, suscitada apenas na apelação, configura inovação recursal e não comporta conhecimento; 4. A empresa inserida na cadeia de oferta, execução ou administração do empreendimento responde solidariamente perante o consumidor, ainda que não tenha assinado formalmente o contrato; 5. O atraso injustificado na entrega do empreendimento, sem prova concreta de força maior, configura inadimplemento das fornecedoras e autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos; 6. A comissão de corretagem integra o desembolso contratual e deve ser restituída quando o desfazimento decorre de culpa da cadeia fornecedora; 7. A multa contratual de 10% é devida diante da previsão expressa para atraso na entrega, admitida, subsidiariamente, a aplicação do Tema 971 do STJ; 8. O Tema 1002 do STJ não se aplica à rescisão fundada em inadimplemento das fornecedoras, incidindo juros de mora desde a citação; 9. O atraso na entrega de fração em multipropriedade destinada a lazer e investimento, sem prova de abalo extrapatrimonial concreto, não configura dano moral indenizável; 10. O afastamento dos danos morais impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso da S.P.E. parcialmente conhecido; recurso da Incorpore conhecido; ambos parcialmente providos. Tese(s) de julgamento:: 1. A matéria defensiva não deduzida na contestação configura inovação recursal e não pode ser conhecida em apelação; 2. A empresa inserida funcionalmente na cadeia de fornecimento de empreendimento em multipropriedade responde solidariamente perante o consumidor; 3. O atraso injustificado na entrega de empreendimento imobiliário por culpa das fornecedoras autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem; 4. O Tema 1.002 do STJ não se aplica à rescisão fundada em inadimplemento das fornecedoras; 5. O atraso na entrega de imóvel em multipropriedade destinado a lazer e investimento não gera dano moral sem prova de abalo extrapatrimonial concreto. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; Código Civil,…

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