Processo 5694272-90.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5694272-90.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº5694272-90.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: BRINK LINK LTDA Apelada: WIKI SISTEMAS LTDA-ME Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau     EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E AVISO PRÉVIO. VALIDADE. PROTESTO DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, e procedente a reconvenção para condenar a autora/reconvinte ao pagamento de mensalidades decorrentes de contrato de licença de uso de software. 1.1. A apelante alega a nulidade da cobrança de mensalidades após a solicitação de rescisão, defendendo a aplicação do CDC, a abusividade da cláusula de aviso prévio de 120 dias e a ocorrência de dano moral pelo protesto. Pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato de software firmado entre empresas; (ii) a validade da cláusula de renovação automática e de aviso prévio de 120 dias; (iii) a exigibilidade do débito referente às mensalidades vencidas durante o período de aviso prévio; e (iv) a existência de ato ilícito e dano moral indenizável decorrente do protesto da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inovação recursal, arguida em contrarrazões, confunde-se com o mérito, pois a alegação de enriquecimento sem causa relaciona-se diretamente com a validade da cobrança. 3.1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. O contrato de licença de uso de software foi firmado entre duas pessoas jurídicas, sendo o sistema adquirido como insumo para otimizar a atividade empresarial da apelante, e não como produto para consumo final. A vulnerabilidade técnica não foi concretamente demonstrada, afastando a aplicação da teoria finalista mitigada. 3.2. As cláusulas contratuais são válidas sob a ótica do Código Civil. A renovação automática operou-se regularmente, pois a comunicação de rescisão foi feita após o prazo estipulado. A cláusula de aviso prévio de 120 dias é lícita em contratos empresariais de trato sucessivo, visando garantir previsibilidade e segurança jurídica às partes. 3.3. O débito é exigível. A notificação de rescisão deu início ao prazo do aviso prévio, durante o qual todas as obrigações contratuais, incluindo o pagamento das mensalidades, permaneceram vigentes. A apelada comprovou o fato constitutivo de seu direito (contrato), e a apelante não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC). 3.4. Inexiste ato ilícito. O protesto do título, decorrente de dívida legítima e exigível, constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, CC). Consequentemente, não há fundamento para a condenação por danos morais nem para a declaração de inexistência do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. O Código de Defesa do Consumidor não se…

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