Processo 5694326-90.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5694326-90.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOSE DOMINGOS ROSA DA CONCEICAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZ DE ORIGEM: SIMONE MONTEIRO RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cuida-se de recurso de apelação interposto interposta por JOSÉ DOMINGOS ROSA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 em favor da vítima. CONTEXTUALIZAÇÃO Segundo narrado na denúncia, o acusado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente nove anos, do qual nasceram dois filhos menores, encontrando-se separados há cerca de três anos à época dos fatos. Sustentou o órgão acusador que, no dia 13 de abril de 2023, o denunciado, prevalecendo-se da anterior relação íntima de afeto, teria ameaçado a ofendida mediante expressões de conteúdo intimidatório relacionadas tanto ao inconformismo com o término do relacionamento quanto a desavenças envolvendo imóvel pertencente à vítima. Conforme a peça acusatória, o acusado teria afirmado “se pegar você com homem vou fazer o regaço”, além de dizer “você já viu o tanto de mulher que morre com medida protetiva”, contexto em que a vítima também relatou que ele possuía arma de fogo. A magistrada singular, ao proferir sentença condenatória, atribuiu especial relevância à palavra da vítima, reputando-a firme, coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos, sobretudo em razão da procura imediata da autoridade policial, do pedido de medidas protetivas e do contexto de violência psicológica descrito ao longo da persecução penal. Entendeu o juízo de origem estarem suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, concluindo que as expressões atribuídas ao acusado ultrapassaram o âmbito de meras discussões interpessoais, revelando inequívoca promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor na ofendida. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para amparar o édito condenatório. Argumenta que a condenação repousa essencialmente na palavra da vítima, desacompanhada de elementos autônomos de corroboração, destacando que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou os fatos descritos na denúncia e que o acusado negou integralmente as ameaças que lhe foram atribuídas. Sustenta, ainda, que o caso revela típico cenário de “palavra contra palavra”, circunstância que imporia a incidência do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a Defesa sustenta a atipicidade…
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