Processo 5694352-25.2025.8.09.0093

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5694352-25.2025.8.09.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5694352-25.2025.8.09.0093 COMARCA DE SERRANÓPOLIS   APELANTE: YGOR THALLES CABRAL NERY APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, devido ao descumprimento, pelo autor, de determinações judiciais para confirmar o conhecimento da ação e do advogado, bem como para apresentar documentos de comprovação de renda e bens, diante de indícios de advocacia predatória. O Autor/Apelante requereu a reforma da sentença, alegando regularidade da representação processual, violação ao contraditório, desproporcionalidade das exigências e inaplicabilidade do Tema 1198 do STJ, além de ilegalidade no indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por não cumprimento de ordens judiciais de confirmação pessoal e juntada de documentos complementares, em face de indícios de advocacia predatória, violou o direito de acesso à justiça e a regularidade processual; e (ii) se o indeferimento da gratuidade da justiça, pela sentença de primeiro grau, foi adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de confirmação pessoal do autor sobre o conhecimento da demanda e do advogado, bem como a apresentação de documentos complementares para aferir a capacidade econômica e a autenticidade da postulação, decorre do poder geral de cautela do magistrado, sobretudo quando há indícios de advocacia predatória e divergência na assinatura da procuração. 4. O reiterado descumprimento das determinações judiciais pelo autor, mesmo após intimação pessoal, e a reiteração de documentos já considerados insuficientes, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme o art. 485, IV, do CPC. 5. A decisão está em consonância com a Nota Técnica 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Tema 1198 do STJ, que autorizam medidas para o enfrentamento da litigância abusiva e predatória. 6. A gratuidade da justiça deve ser deferida em sede recursal quando comprovada a insuficiência de recursos do apelante, ainda que o pedido tenha sido inicialmente indeferido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA Tese de julgamento: 1. É legítima a ordem judicial que exige confirmação pessoal do autor e documentos complementares para sanar dúvidas sobre a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, diante de indícios de advocacia predatória. 2. O descumprimento reiterado das determinações judiciais, especialmente quanto à regularidade da representação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito. 3. Comprovada a hipossuficiência do apelante para arcar com as custas recursais, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido para…

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