Processo 5694711-09.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5694711-09.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: HENRY CARLO TENREIRO VIEIRA APELADA: RCC CONSTRUTORA EIRELI RECURSO ADESIVO RECORRENTE: RCC CONSTRUTORA EIRELI RECORRIDO: HENRY CARLO TENREIRO VIEIRA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório anteriormente disponibilizado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação e do recurso adesivo, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e de RECURSO ADESIVO interpostos contra a sentença proferida juiz de direito da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da “ação de resolução contratual c/c danos materiais e dano moral” ajuizada por HENRY CARLO TENREIRO VIEIRA em desproveito de RCC CONSTRUTORA EIRELI. 1. Contextualização da lide O autor narra, na inicial, que firmou com a requerida contrato para execução de obra de ampliação residencial, com prazo inicial de conclusão de 50 dias, posteriormente ajustado para até 90 dias, pelo valor aproximado de R$ 28.424,29. Sustenta que, no curso da execução, houve atraso injustificado, má prestação dos serviços, utilização inadequada de materiais e, ao final, abandono da obra pela empresa contratada, o que teria inviabilizado a utilização do imóvel e exigido a contratação de terceiros para conclusão dos trabalhos. Afirma, ainda, que realizou diversos pagamentos e aquisições de materiais, inclusive junto à empresa vinculada ao sócio da requerida, defendendo que tais valores devem ser considerados no contexto da contratação. Estima que apenas cerca de 30% da obra teria sido realizada, apesar de desembolsos que totalizariam R$ 61.603,80. Diante disso, requer a rescisão contratual por descumprimento, bem como a restituição, em dobro, dos valores que entende pagos em excesso, totalizando R$ 123.207,60. Pleiteia, ainda, indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, em razão do atraso na execução da obra, além de compensação por danos morais, que estima em R$ 30.000,00. Por sua vez, a ré contesta as alegações (mov. 53), sustentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto exclusivamente a prestação de serviços de mão de obra, não abrangendo o fornecimento de materiais, os quais teriam sido adquiridos diretamente pelo autor junto a diversos fornecedores, conforme sua própria conveniência. Alega que executou parte significativa da obra, em aproximadamente 60% do total contratado, tendo recebido, contudo, valores inferiores à proporção dos serviços realizados. Defende que não houve abandono da obra, mas descontinuidade decorrente de desentendimentos entre as partes, bem como que os materiais adquiridos foram efetivamente utilizados na construção, não sendo passíveis de restituição. Sustenta, ainda, que os orçamentos apresentados pelo autor se referem à execução de serviços distintos e mais amplos do que aqueles originalmente contratados, não podendo servir como parâmetro de comparação. Por fim, impugna a ocorrência de danos materiais não comprovados, bem como de danos morais, afirmando tratar-se de mero inadimplemento contratual. 2. Pronunciamento judicial A parte dispositiva da…
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