Processo 5694883-13.2026.8.09.0082
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 5694883-13.2026.8.09.0082 Polo ativo: Silvania Maria Alves Machado Polo passivo: Picpay Instituicao De Pagamento S/a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Silvânia Maria Alves Machado em desfavor de Pic Pay Instituição de Pagamento S/A, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro estranho à relação processual. Além disso, consta endereço diverso na procuração outorgada à causídica e no extrato do INSS, localizado em Caçu/GO, o que afastaria a competência deste juízo para prosseguimento da ação. Conforme disposto no art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, para as causas previstas na referida lei, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza, é competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, bem assim o foro do domicílio do réu. Outrossim, a parte autora não indicou o valor do empréstimo consignado alegadamente não contratado, sendo certo que o montante do proveito econômico decorrente da declaração de inexistência do débito questionado junto ao banco réu é considerado para efeito de alçada. Em havendo pedido de reparação de danos (morais e/ou materiais), o valor pretendido para tanto deverá ser computado conjuntamente. Nesse sentido é o que prevê o Enunciado n.º 170 do FONAJE: “No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inciso V do art. 292 do CPC especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas.” Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial a fim de: a) apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos 90 dias – contas de água, luz, telefone ou internet) em nome próprio ou, em se tratando de comprovante de residência em nome de terceiro, deverá a parte autora comprovar a relação com o titular da conta com a apresentação de contrato de locação, certidão de casamento/documento comprovatório de união estável, declaração comprobatória de vínculo com firma reconhecida em cartório; b) corrigir o valor atribuído à causa. Ressalto que, caso o proveito econômico pretendido pela parte autora seja superior ao teto dos Juizados Especiais, a opção pelo procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido (art. 3º, I, c/c §3º, Lei n.º 9.099/95). Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento da determinação, sob pena de extinção prematura, na forma do art. 321, parágrafo único, CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de…
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