Processo 5695049-80.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5695049-80.2022.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADO : ESPÓLIO DE JOANITA DE OLIVEIRA NEVES RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS FALSAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. MARCO TEMPORAL DE 30/03/2021. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível deduzida em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, na qual se discute a responsabilidade da instituição financeira pela concessão de crédito mediante contrato com assinaturas comprovadamente falsificadas, com consequentes descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora a partir de julho de 2018. A parte agravante questiona: (i) a adequação do julgamento monocrático, por entender que a matéria exigiria análise valorativa e casuística pelo colegiado; (ii) a proporcionalidade do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais; e (iii) a incidência da repetição do indébito em dobro sobre os valores cobrados após 30/03/2021, por ausência de demonstração de conduta dolosa ou má-fé deliberada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o julgamento monocrático pelo relator, fundado no art. 932, IV, do CPC, é legítimo quando a matéria está amparada em teses jurídicas consolidadas nos tribunais superiores; (ii) o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário revela flagrante desproporcionalidade a justificar revisão em sede recursal; e (iii) a repetição do indébito em dobro é cabível para cobranças realizadas após o marco temporal de 30/03/2021, fixado no EREsp n. 1.413.542/RS, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é o meio processual adequado para submeter ao órgão colegiado as decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, e a sua apreciação pelo colegiado sana eventual mácula decorrente do julgamento singular. 4. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando amparado em entendimento dominante do tribunal, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, sendo desnecessária a submissão ao colegiado como condição de validade. 5. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, por caracterizar fortuito interno, conforme a Súmula n.º 479/STJ. 6. A fraude atestada por perícia grafotécnica, com conclusão categórica acerca da falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, afasta qualquer controvérsia genuína quanto à responsabilidade da instituição…
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