Processo 5695060-44.2022.8.09.0105
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinar sua adequação à média de mercado, condenar à restituição em dobro dos valores pagos a maior e afastar o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (II) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou inépcia da inicial; (III) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva em comparação com a média de mercado; e (IV) saber se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é de natureza eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação ou inépcia da inicial, uma vez que a sentença enfrentou os pontos controvertidos e a petição inicial delimitou adequadamente a controvérsia. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada mostra-se abusiva por superar de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor. 6. A revisão contratual para adequação dos juros à média de mercado é medida que se impõe, com o recálculo do débito. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 8. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de lesão efetiva à esfera extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios que supera de forma relevante a média de mercado pode ser revista por abusividade. 2. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé quando caracterizada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3. A cobrança de encargos abusivos, desacompanhada de prova de dano concreto, não gera, por si só, indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 6º, IV e V; 39, V; 42, parágrafo único; 46; 51, IV e § 1º; 52, II; CC, arts. 389, 406, 421 e 422; CPC, arts. 1.012, §§ 2º e 3º; 85, § 2º; 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5695060-44.2022.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS APELANTE/RÉ : CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADA/AUTORA : MARIA NORBERTA MORAES LIMA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme visto,…
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