Processo 5695404-85.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5695404-85.2025.8.09.0051 Requerente(s): João Oscolino de Oliveira Filho Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Concessiva de Auxílio Acidente ajuizada por João Oscolino de Oliveira Filho em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados. Afirma que é segurado da previdência social em razão da relação de emprego regida pela CLT. Relata que, em 20/04/2013, foi vítima de acidente de trabalho, o qual lhe causou sequelas permanentes e irreversíveis, resultando na redução de sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual. Alega que, no âmbito administrativo, recebeu auxílio-doença, contudo, posteriormente foi cessado pelo INSS no dia 24/03/2014. Articula sobre a tese jurídica que entende aplicável e, ao final, requer a concessão do auxílio-acidente, com recebimento das parcelas retroativas desde a cessação do auxílio-doença. Recebida a inicial no evento 13. Houve perícia médica designada por este juízo, cujo laudo pericial foi juntado no evento 31. Citada, a autarquia requerida apresenta contestação no evento 38, sustentando, preliminarmente, a existência de conexão com a demanda nº 1044190-02.2024.4.01.3500. Na réplica do evento 41, a parte autora ratifica os argumentos da inicial. Intimadas para especificar provas, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (ev. 46), enquanto a autarquia requerida quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A preliminar de conexão com o processo nº 1044190-02.2024.4.01.3500 não merece acolhimento, uma vez que não se verifica identidade de pedidos ou de causas de pedir, nos termos dos arts. 55 e 56 do CPC, inexistindo, portanto, conexão entre as demandas. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial encontra-se no evento 31. Dele, as partes foram intimadas, não impugnaram ou pediram esclarecimentos acerca do conteúdo, razão pela qual o HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Concluída a prova técnica e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, ao exame do mérito da controvérsia. Trata-se de ação previdenciária na qual pretende o autor a concessão do auxílio-acidente, com início retroativo quando houve o cancelamento administrativo do seu auxílio-doença, na data de 24/03/2014. Coloca-se a questão em aferir se o autor, em decorrência de fato que possa ser considerado acidente de trabalho, padece de incapacidade laborativa que lhe dê direito ao benefício de caráter permanente do auxílio-acidente, desde o término do auxílio-doença. Os documentos dos autos confirmam que, em 20/04/2013, a parte autora foi vítima de acidente de trabalho e recebeu auxílio-doença, de 06/05/2013 a 24/03/2014 (evento 1, arquivos 7/16). O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é benefício temporário devido ao segurado que apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por outro lado, o auxílio-acidente consiste em benefício devido a título de indenização. Não substitui o salário mensal, porquanto pago de forma cumulativa apenas depois de consolidadas as lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, e desde que resultantes de sequelas capazes de causar a redução da…
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