Processo 5695470-06.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5695470-06.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto     DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5695470-06.2025.8.09.0006 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS 1º APELANTE: T.H.C.M. (THEO) 2º APELANTE: ESTADO DE GOIAS APELADOS   : THEO HENRIQUE COSTA MELO e ESTADO DE GOIAS RELATOR    : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. USO OFF LABEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA DE SAÚDE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de doença oncológica rara e agressiva com acometimento do sistema nervoso central, condenando o ente público ao fornecimento contínuo do fármaco e fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa. O primeiro recurso busca a majoração da verba honorária. O segundo recurso objetiva afastar a obrigação de fornecimento do medicamento, sob o fundamento de utilização off label, bem como suscita controvérsia relativa à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS, destinado ao tratamento de doença rara; (ii) saber se a circunstância de o medicamento ter sido prescrito para uso off label impede a concessão judicial da terapia; e (iii) saber se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em demanda de saúde devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Demonstrados a negativa administrativa, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS, a imprescindibilidade clínica do tratamento, a eficácia e segurança do medicamento amparadas em evidências científicas e a incapacidade financeira para custeio da terapia, encontram-se preenchidos os requisitos fixados pelo STF no Tema 6 para o fornecimento judicial do fármaco. 4. A ausência de incorporação do medicamento ao SUS e a inexistência de manifestação específica da CONITEC sobre a patologia tratada não afastam o dever estatal de assegurar o tratamento, sobretudo diante da gravidade da doença, da prioridade constitucional conferida à proteção da infância e do risco de agravamento irreversível do quadro clínico. 5. A utilização off label do medicamento não impede o seu fornecimento judicial quando evidenciada situação excepcional, caracterizada por doença rara, inexistência de alternativa terapêutica adequada e respaldo em evidências científicas consistentes, corroboradas por parecer técnico especializado e por nota técnica do NATJUS. 6. Não se conhece da insurgência relativa ao PMVG, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, uma vez que a matéria foi enfrentada apenas em decisão interlocutória anterior, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. Nas demandas voltadas à efetivação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.313, sendo adequada a verba arbitrada na origem por não se revelar irrisória nem aviltante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Primeiro recurso conhecido mas desprovido. Segundo recurso…

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