Processo 5695630-21.2022.8.09.0011

TJGO • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5695630-21.2022.8.09.0011
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO Nº: 5695630-21.2022.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia AGRAVANTE: Quinta da Boa Vista Empreendimentos LTDA. AGRAVADO: Luiz Carlos Olinto Miranda RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho   EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a condenação das fornecedoras ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da venda em duplicidade de lote imobiliário. As agravantes sustentam insuficiência probatória, indevida aplicação da presunção decorrente da não exibição de documento e inexistência dos pressupostos para responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deve ser submetida à revisão pelo órgão colegiado; (ii) saber se as alegações relativas à inexistência de prova da venda em duplicidade e à utilização da presunção do art. 400 do CPC configuram inovação recursal; (iii) saber se era cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a incidência da presunção decorrente da não exibição de documento; e (iv) saber se os fundamentos apresentados no agravo interno justificam a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que enfrenta de forma suficiente todas as teses recursais e foi proferida com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, em consonância com súmulas do Tribunal e jurisprudência consolidada, torna despicienda a retratação. 4. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação ou agravo interno, de teses não deduzidas perante o juízo de origem. 5. Em relação de consumo, a inversão do ônus da prova autoriza exigir do fornecedor a apresentação dos documentos que se encontram sob sua guarda. 6. A ausência de impugnação específica dos fatos na contestação atrai a incidência do art. 341 do CPC. 7. A venda em duplicidade de imóvel caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilização por danos materiais e morais IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, § 1º, 400, I, 1.013, 1.021, §§ 2º e 4º, e 932, IV e V; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 32/TJGO; Súmula nº 60/TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5459901-25.2023.8.09.0158, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, j. 09.10.2023 AGRAVO INTERNO Nº: 5695630-21.2022.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia AGRAVANTE: Quinta da Boa Vista Empreendimentos LTDA. AGRAVADO: Luiz Carlos Olinto Miranda RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho   EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a condenação das fornecedoras ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da venda em duplicidade de lote imobiliário. As agravantes sustentam insuficiência probatória, indevida aplicação da presunção decorrente da não exibição de documento e inexistência dos pressupostos para responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deve ser submetida à revisão…

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