Processo 5695647-33.2026.8.09.0006
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5695647-33.2026.8.09.0006 NATUREZA: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PROMOVENTE: Banco Votorantim S.a PROMOVIDO (A): Helio Martins Da Silva D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” ajuizada pela instituição financeira requerente em desfavor da parte requerida, ambos qualificados na petição inicial. Sustentou o credor fiduciário que a parte requerida está em mora em relação à obrigação assumida em contrato com cláusula de alienação fiduciária, razão pela qual faz jus ao direito previsto no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, porquanto, em suas razões, possui o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado. Dentre outros documentos, a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento, planilha de débito e notificação extrajudicial para fins de constituição do devedor em mora (movimento n. 01). Houve pedido de expedição liminar de mandado de busca e apreensão em relação ao bem individualizado inicial. Dentre outros documentos, foram juntados o contrato de financiamento e comprovação de notificação extrajudicial para fins de constituição em mora (evento 01). À causa foi atribuído o valor de R$ 8.747,64 (oito mil e setecentos e quarenta e sete Reais e sessenta e quatro centavos). No caso em análise, verifica-se que o valor da causa indicado não corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda. Com efeito, embora o requerente tenha atribuído à causa o valor de R$ 8.747,64, correspondente ao débito vencido, consta da própria petição inicial que o saldo devedor do contrato, para fins de purga da mora, perfaz o montante de R$ 44.160,69 (quarenta e quatro mil e cento e sessenta reais e sessenta e nove centavos), englobando parcelas vencidas e vincendas. Nos termos da jurisprudência consolidada, nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor integral do contrato, e não apenas às parcelas vencidas. Assim, ALTERO, de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 44.160,69 (quarenta e quatro mil e cento e sessenta reais e sessenta e nove centavos). Desse modo, INTIME-SE a parte requerente para recolher as custas judiciais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Superada essa questão, passo à análise do pedido liminar. O procedimento da ação de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária opera-se conforme as disposições do Decreto-Lei 911/69, cuja liminar condiciona-se à comprovação da mora do devedor fiduciante em relação à obrigação assumida em contrato celebrado, nos termos do artigo 1º de referido Decreto-Lei. No presente caso, verifica-se que os requisitos para concessão da liminar foram satisfatoriamente demonstrados. Se não, vejamos. A relação jurídica contratual entre as partes foi devidamente comprovada pelo contrato inserido ao evento n. 01. Em que pese a correspondência não ter sido entregue, ela foi remetida ao endereço indicado pelos requeridos quando da celebração do contrato. A esse propósito, precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, valendo-se do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, endossam que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Evidenciado que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, força convir que o agravo interno…
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