Processo 5696351-70.2022.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5696351-70.2022.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5696351-70.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: PLANETA VEÍCULOS LTDA APELADO: WALDEMAR RIBEIRO PEREIRA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE     V O T O   Presentes os requisitos legais, conheço do apelo.   Trata-se de Apelação Cível interposta por PLANETA VEÍCULOS LTDA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante De Freitas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Ressarcimento de Valores ajuizada em seu desfavor por WALDEMAR RIBEIRO PEREIRA JUNIOR, ora apelado.   Após a fase de dilação probatória e devido trâmite do feito, sobreveio a sentença ora vergastada (mov. 81), cujo dispositivo restou assim redigido:   (…) Ao teor do exposto, superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, conheço dos pedidos formulados na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, PLANETA VEÍCULOS LTDA e CURINGA PNEUMATICOS LTDA, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.823,40 (dez mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora e as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a seguinte proporção de 70% (setenta por cento) a cargo das requeridas, em razão da procedência do pedido de indenização por danos materiais e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais.. (…) - destaques no original   Insatisfeita, a primeira requerida, PLANETA VEÍCULOS LTDA, interpôs Apelação Cível (mov. 101).   É o breve relatório. Passo ao voto.   De chofre, importa registrar que a segunda ré, CURINGA PNEUMATICOS LTDA, não recorreu, restando preclusa a matéria em face esta.   Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso de Apelação e passo à análise de suas razões, principiando pelas matérias preliminares e prejudiciais de mérito.   A apelante suscita, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova testemunhal por ela requerida, a qual reputa essencial para demonstrar que não realizou a venda do veículo nem manteve contato com o consumidor. Sem razão a recorrente.   O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final das provas. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.   No caso em apreço, a controvérsia repousa, fundamentalmente, na…

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