Processo 5696696-55.2026.8.09.0024
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5696696-55.2026.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE: PAULA RIBEIRO CUNHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a agravante, servidora pública com estabilidade financeira e renda contínua, seria capaz de arcar com as custas processuais sem comprometer o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural foi elidida pela condição de servidora pública da agravante; e (ii) a documentação apresentada pela agravante comprova sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada somente se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. A condição de servidor público com renda contínua, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade da justiça, devendo ser analisada a situação financeira concreta da requerente. 5. A análise conjunta dos documentos, incluindo extrato do Serasa com restrições, relatório de endividamento do Banco Central com dívidas vencidas e declaração de imposto de renda, em face da renda líquida e do valor das custas iniciais, demonstra a incapacidade da agravante em arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é elidida pela mera condição de servidor público. 2. Evidenciado o comprometimento dos rendimentos da parte por despesas e dívidas que inviabilizam o pagamento das custas processuais, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º, 4º, 7º; CPC, art. 932, V, "a". Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25/TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5341848-52.2022.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, DJe de 29/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5536072-24.2021.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, DJe de 18/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5217552-52.2022.8.09.0149, 5ª Câmara Cível, DJe de 01/08/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto por PAULA RIBEIRO CUNHA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas, Dr. Vinícius de Castro Borges, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela agravante, nos seguintes termos (mov. 5, autos n° 5628505-55.2026) O compromisso da renda com o custeio de despesas rotineiras ou endividamento voluntário não pode ser transferido ao Estado sob a forma de isenção de taxas judiciárias. A assistência…
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